FECHAR
Publicado em 19/09/2023
Por Marco Antonio Granado
Na opção do lucro real anual a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao lucro presumido.
Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.
No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.
Fundamento legal: art. 230 do RIR/99.
A pessoa jurídica no lucro real estimado se obriga a efetuar antecipações mensais, ficando vinculada a um ajuste anual ou periódico. Poderá, por conseguinte, suspender ou reduzir o pagamento dos tributos. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. A base de cálculo é definida, aplicando-se determinado percentual (conforme a atividade econômica) sobre a receita bruta mensal. Os percentuais de presunção são os seguintes:
1) Para o IRPJ:
a) 1,6% sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares, de transporte de carga, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, comércio e indústria;
c) 16% sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte e nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização e entidades de previdência privada aberta;
d) 32% sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
i. prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
ii. intermediação de negócios/representação comercial;
iii. administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
iv. construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra;
v. prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
vi. prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alienas anteriores.
2) Para a CSLL:
i. prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
ii. intermediação de negócios/representação comercial;
iii. administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
iv. construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra;
v. prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
vi. prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alienas anteriores.
Podem ocorrer duas situações nessa modalidade:
1º. SUSPENSÃO: IRPJ (e CSLL) pago antecipadamente na forma estimada inferior ao apurado pelo lucro real – a pessoa jurídica deverá pagar essa diferença apontada a menor, em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário seguinte;
2º. REDUÇÃO: IRPJ (e CSLL) pago antecipadamente na forma estimada superior ao apurado pelo lucro real – a pessoa jurídica poderá compensar a diferença apontada a maior, com o IRPJ a ser pago, já em janeiro do ano-calendário seguinte.
Dessa forma, a principal vantagem do lucro real estimado é a possibilidade da empresa recolher, de forma antecipada, o menor valor apurado, compensando, posteriormente, o montante já pago com a eventual diferença, a maior apurada no respectivo encerramento do período.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.