Lucro Real - Tributação na distribuição de brindes

Publicado em 21/12/2021

Por Marco Antonio Granado

 

É comum entre as empresas, para divulgarem seus nomes, marcas e produtos, realizarem a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes, fornecedores, terceiros e/ou seus empregados, sendo muito usual no período em que se realizam as comemorações natalinas e as no final do ano.

 

Geralmente os brindes distribuídos são mercadorias que não fazem parte da que qualquer das atividades econômicas da entidade que realiza esta entrega de brindes, sendo estas mercadorias, adquiridas apenas para sua efetiva distribuição.

 

Não existe nenhum impedimento às empresas efetuarem a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros.

 

A legislação tributária determina que todos os gastos com a aquisição de brindes a serem distribuídos é indedutível para fins de apuração do Lucro Real.

 

Os gastos realizados com brindes deverão ser contabilizados em contas contábeis específicas “brindes à terceiros”, mas para efeito de tributação:  

 

a) do IRPJ (Imposto de Renda pessoa Jurídica);

b) da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

 

deverão ser adicionados no e-Lalur, alterando suas bases de cálculos, conforme prescreve o artigo 260, caput, § único, VII do RIR/2018:

 

“artigo 260 - Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

 

I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

 

II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

 

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

(…)

 

VII – as despesas com brindes;

(…)

 

 

Sendo assim, tenha muita atenção ao realizar esta operação com brindes, pois o cálculo desta adição na base de cálculo nestes tributos em especial é obrigatória, ou seja, aumentando sua base cálculo, caso não seja realizado este acréscimo, poderá o fisco ao identificar tal equívoco, glosando os cálculos realizados, e desta forma, emitir auto de infração, trazendo ao contribuinte a obrigação de pagar todas as diferenças não calculadas, agregando neste auto sua atualização monetária, bem como, as multas pertinentes, onerando relevantemente o fluxo de caixa existente.

 

Portanto, um bom planejamento dever ser realizado pelos gestores, no momento em que definem realizar seu marketing ou mesmo realizando um agrado a seus clientes, fornecedores, terceiros e/ou mesmo seus empregados, em razão de necessariamente adicionar nos preços pagos, e outros custos provenientes ao armazenamento e entrega destes produtos, o custo tributário da indedutibilidade para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.