LUCRO REAL TRIMESTRAL

A base para iniciar o cálculo do lucro real trimestral é a contabilidade, isto é, o resultado contábil apurado no período.

O IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada.

Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano quatro apurações definitivas, não havendo antecipações mensais, como ocorre na opção de ajuste anual.

Devemos ter sempre muita cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano, em que os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada.

Assim, se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100 mil no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100 mil no segundo trimestre, terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70 mil, pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo lucro real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

Nesse sistema, a apuração do IRPJ e da CSLL será feita por quatro trimestres, com as seguintes datas para o levantamento do balanço: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

A cada trimestre, o contribuinte deverá elaborar o Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), em que constarão adições, exclusões e compensações referentes ao trimestre.

As adições agregar-se-ão ao lucro líquido do período de apuração, podendo citar como exemplos a CSLL, brindes, alimentação de sócios e administradores, dentre outras, enquanto as exclusões servirão para reduzi-lo, como é o caso dos lucros ou dividendos recebidos, de investimento avaliado pelo custo de aquisição, a reversão de provisões não dedutíveis etc.

As compensações autorizam o abatimento do imposto a ser pago em períodos subsequentes àquele em se constata prejuízo fiscal, desde que respeitado o limite de 30% do lucro ajustado.

Salienta-se que as alíquotas de PIS e Cofins, nessa modalidade, corresponderão, respectivamente, a 1,65% e 7,60%, incidentes sobre a receita bruta mensal, respeitando-se o regime não cumulativo (créditos e débitos), consoante às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 01/09/20)

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