Lucros distribuídos desproporcionalmente ao capital social

Publicado em 08/08/2023

Por Marco Antonio Granado 

Você sabia que a distribuição de lucros não precisa, necessariamente, corresponder à participação de cada sócio no capital social? Temos, desde 1996, a Lei 9.249/95, que trata diretamente sobre os lucros e dividendos, sendo eles apurados e calculados, com base nos resultados contábeis.

O nosso Código Civil também contempla algumas normas legais tratando sobre a distribuição de lucros, estando elas nos artigos 1007 e 1008. Portanto, toda pessoa jurídica poderá distribuir lucros para seus sócios, seja ele antecipadamente ou não aos seus sócios, mas antes deverá levantar balanço intermediário, semestral ou em períodos menores, desde que esteja previsto contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), sendo sempre observado o disposto no artigo 204 da Lei 6.404/1976. 

Não podemos deixar de  esclarecer que não existe a obrigatoriedade em distribuir lucros, respeitando a proporcionalidade de cada sócio no capital social da empresa, mas para isto é imprescindível que exista cláusula específica no contrato social ou em suas alterações posteriores, prevendo a distribuição de lucros desproporcional, conforme decisão do 1º C.C. pelo ac. 106-13.305/2005, publicado no Diário Oficial da União em 09/12/2003, inclusive também, neste caso, aproveita-se a isenção da tributação do imposto de renda retido na fonte, consulta nº 46 da 6ª RF, publicada no diário Oficial da união em 14/06/2010.

A tributação sobre a distribuição de lucros:

A distribuição de lucros, não está sujeita a incidência do imposto retido na fonte, nem serão tributadas na apuração da Declaração Anual do IR do beneficiário desta distribuição de lucros, Lei 9.249/95, artigo 10, como também, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário. 

Temos, além da economia do INSS, a economia do IRRF (até 27,5%) para o sócio. Podemos distribuir, a título de lucros, sem incidência do imposto de renda na fonte, a base de cálculo do IRPJ devido no trimestre deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN COSIT 4/1996). 

Atenção:

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, artigo 48).

Cuidados a serem observados:

A elisão fiscal traz muitas vantagens, inclusive neste tema, portanto, não esqueça que o modelo de distribuição desproporcional deve respeitar alguns fatores:

a)    o que garante a segurança jurídica desta distribuição desproporcional é a cláusula existente no contrato sociai ou em suas alterações posteriores, devidamente registrado no órgão competente;

b)    não utilizar desta distribuição desproporcional sem existir esta cláusula;

c)    cumprir a regra da distribuição para todos os sócios, é proibido que alguém não receba parte do valor na divisão;

d)    este modelo não é permitido para sociedades anônimas. 

Neste tema, encontramos um conjunto de cuidados a serem tomados, atendendo nossa legislação que é muito clara e objetiva, mas sua origem e capacitação para realizar a distribuição desproporcional de lucros aos sócios, tem como base que esteja expresso sua condição no contrato social ou suas alterações.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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