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Caso concreto já é o costumeiro: cessionária notifica o sacado por e-mail antes do vencimento (este sequer retorna a notificação), e na data aprazada, o sacado paga diretamente ao cedente.
Sem receber o que lhe é devido, a cessionária indica o título para protesto, que em um primeiro momento é sustado, cumulando com a condenação da cessionária por danos morais.
Até aqui, tudo “normal”.
Mas por uma decisão do TJ-SP a sentença foi reformada, com o seguinte resumo (Ementa):
AÇÃO DECLARATÓRIA – Duplicata – R. sentença de parcial procedência – Recurso interposto somente pela ré IRV Factoring – Insurgência – Possibilidade – Cessão de crédito – Comprovação de que a devedora foi devidamente notificada da cessão, sendo que não deveria ter efetuado pagamento à credora originária (Ré Xinguara revel) – Autora pagou mal, deixando de verificar a titularidade do crédito - Tendo havido pagamento irregular e falta de pagamento ao credor efetivo, este agiu em exercício regular de direito no protesto do título – Aplicação dos artigos 290 e 292 do Código Civil – Precedentes deste E. Tribunal – Título exigível e danos morais afastados em relação a ré IRV Factoring – Sucumbência alterada – Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001929-03.2019.8.26.0320; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)
Cumpre destacar o entendimento do relator sobre a remessa da notificação para um e-mail não corporativo, sem registro e sem retorno:
Para tanto, a ré XX Factoring enviou uma notificação à autora, ora apelada, através de e-mail em 27/12/2018, para informar da cessão de crédito realizada (fls. 77). Em que pese a autora alegar que não recebeu a notificação, em momento algum a autora nega que o e-mail encaminhado (xxxx@uol.com.br) não era seu, o qual consta devidamente comprovado nos autos (fls. 77).
Ademais, não há qualquer indício de que a autora não recebeu a notificação devidamente encaminhada por e-mail na data de 27/12/2018.
Bom, o juiz sempre é o destinatário da prova, e no caso concreto houve uma inovação, posto que o julgador entendeu de forma contrária ao que conhecemos, ou seja, a cessionária tem que provar, à exaustão, que enviou para o endereço correto e que tal correspondência eletrônica foi devidamente aberta, minimamente!
Cabe repetir que estamos diante de uma inovação, que foi muito bem-vinda no caso em comento, mas que certamente se trata de um episódio isolado, e as orientações seguem as mesmas: na medida do possível faça a notificação para mais de uma pessoa no sacado, dirigida para domínio institucional e devidamente registrada, acompanhando a auditoria (entrega e abertura), e sempre que possível, insista na devolução com a concordância sobre a cessão realizada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 14/07/20)