FECHAR
A questão em comento no presente texto, lamentavelmente, já nos é peculiar: o sacado paga as primeiras duplicatas relativas a uma nota fiscal e nega as demais, alegando desconhecimento ou falta da entrega da mercadoria.
No caso concreto, houve a retenção da nota fiscal, do comprovante de entrega das mercadorias e a notificação do sacado por telegrama.
Vale repetir: houve o pagamento de duas das cinco duplicatas!
Vejamos o entendimento do nosso TJ-SP, que não aceitou o argumento, e bem decidiu sobre o tema:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - TÍTULOS - INSTRUÇÃO COM NOTA FISCAL, CANHOTO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DE PROTESTOS - REQUISITOS DA LEI Nº 5.474/68 - - OBSERVÂNCIA - EMBARGADA - CÁRTULAS - PERCEPÇÃO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - EMBARGANTE - NOTIFICAÇÃO - TELEGRAMA ENVIADO PARA A SEDE - REGULARIDADE - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009208-27.2016.8.26.0132; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019).
Do julgado vale destacar as palavras do relator, que de forma simples, mas direta, argumentou: “Não se perca de vista também que foram sacadas cinco duplicatas para pagamento da aquisição de sucata, produto que guarda relação com o objeto social da embargante (fls. 116 e 201), ao passo que afirma que as duas primeiras foram solvidas. Não haveria motivo para quitá-las se não fosse a protagonista da relação jurídica. A dívida representada pelas cártulas 927-3, 927-4 e 927-5 é líquida, certa e exigível.”
E sobre as notificações e prova da entrega – ou falta de devolução da mercadoria:
A embargante não reconhece quem lançou a rubrica no canhoto do recebimento das mercadorias. Afirma ainda que desconhece XXXXX, pessoa que assinou o recebimento do telegrama, encaminhado para sua sede (fls. 51 e 116).
A despeito da assertiva, não produziu prova suficiente a demonstrar que os produtos não incorporaram ao patrimônio. Vale ainda observar que renunciou à produção de prova (fls. 217). Ressalte-se que o relatório de funcionários não se presta a tal fim, notadamente porque outrem poderia se fazer presente para o ato, ainda que não preposto da embargante (fls. 208/214).
A íntegra do julgado ao dispor dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 12/12/19)