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A confissão de dívida não é mera pá de cal sobre a recompra, e deve ter início, meio – conteúdo descritivo – e fim, bem detalhados, para que não possa ser anulada.
Muitos entendem, de forma absolutamente equivocada, que basta a simples confissão, sem qualquer explicação mais detalhada, para que ela tenha validade.
Não é a confissão de dívida um cheque, em que não se faz necessária a vinculação com a causa subjacente, bastando preencher com os dados mínimos necessários para a sua validade.
Cabe lembrar que a confissão de dívida pode ser considerada tanto uma novação quanto uma transação, nos termos do Código Civil, sempre deverá narrar detalhadamente a origem e os motivos claros da nova contratação.
Exemplo da não observância à necessidade de bem descrever os fatos e as operações é o julgado abaixo (grifo nosso):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Negócio que tem origem em operação de factoring. Hipótese em que, para a produção dos efeitos da execução forçada, é necessária a individualização de cada operação de crédito que compõe o instrumento de confissão de dívida. Hipótese negativa que faz presumir a inobservância do caráter "pro soluto" que é próprio de cessão de duplicatas na espécie. Viabilidade assim da tutela provisória para a abolição da averbação do nome do executado do cadastro de devedores. RECURSO PARA ESSE FIM PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236175-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018)
E segue o julgador:
Quando se tratar de operação de factoring, os instrumentos de confissão de dívida somente podem atuar com a força da executividade que é própria dos títulos executivos extrajudiciais se discriminarem as causas geradoras do débito.
Sem essa discriminação, no âmbito da cognição sumária, é presumível como verdadeira a mera alegação de ter representado o instrumento de confissão de dívida desrespeito ao caráter "pro soluto" que é próprio das cessões de crédito estampado em duplicatas.
Em suma, o simples inadimplemento do sacado não autoriza o cessionário a haver o pagamento do cedente, salvo se o título respectivo for nulo, como se dá, por exemplo, quando a hipótese é de duplicata simulada.
Além de descrever quais títulos estão sendo recomprados pela confissão, faça constar expressamente os motivos da recompra, se a falta da entrega das mercadorias ou prestação de serviços, por exemplo, deixando claro e negritado que os títulos restaram nulos e imprestáveis para a cobrança por parte da cessionária.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.