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Lamentavelmente, esta é uma cena que se repete – a famosa “confirmação” dada pelo financeiro do sacado, que posteriormente é desconsiderada pelo próprio sacado, sob alegação de que desconhecia os fatos e houve uma fraude entre o seu financeiro e o cedente, e da qual ele também foi vítima.
Estes argumentos parecem não mais “colar”, sendo que o TJ-SP, em julgado objetivo, manifestou-se:
Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes – Nulidade parcial da decisão extra petita – Duplicatas mercantis – Créditos cedidos para o autor em decorrência de operação de faturização – Emissão de títulos sem lastro – Confirmação da regularidade dos quirógrafos pelo réu/sacado – Vinculação eficaz do preponente por ato do preposto – Aplicabilidade da teoria da representação aparente da pessoa jurídica perante terceiros, em homenagem aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil – Vistosa má-fé do réu/sacado ao transmitir informações inverídicas que culminaram na celebração de contrato de fomento mercantil entre o sacador/cedente e o autor/cessionário – Prejuízos patrimoniais configurados – Reparação devida – Juros de mora e correção monetária desde o desembolso – Lucros cessantes não comprovados – Inversão da disciplina da sucumbência, diante do decaimento ínfimo do autor – Inclusão de honorários recursais – Recurso provido, em parte. (TJ-SP; Apelação Cível 1047028-59.2015.8.26.0506; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019)
E, como sempre acontece, o cedente declara a falsidade dos títulos para tentar tirar a responsabilidade do sacado, fato este que foi reconhecido pelo julgador, porquanto “foi alçado à categoria de incontroverso o fato de que os quirógrafos supracitados foram emitidos sem lastro, conforme declaração feita pelo sacador/cedente, págs. 131/132,”.
Inobstante, atento ao processo, houve por bem o julgador compreender a sistemática de confirmação dada pelo sacado via correspondência eletrônica, e “ a despeito do réu/sacado ter confirmado a regularidade dos títulos de crédito expressamente ao autor/cessionário, por meio de e-mails enviados por seu preposto do departamento financeiro, FULANO, págs. 38/39, 47/48 e 63/64, presumindo-se encarregado e autorizado para a prática do ato, segundo a lógica ordinária das coisas, art. 375 do Código de Processo Civil. “
Finalizou com o reconhecimento da representação do financeiro do cedente, “de modo que incidiu, aqui, a teoria da representação aparente da pessoa jurídica perante terceiros, em homenagem à supremacia dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na execução dos contratos, em atenção ao art. 422 do Código Civil, vinculando eficazmente o preponente por ato do preposto, esterilizando os argumentos articulados.” (grifo nosso)
O processo busca indenização contra o sacado por danos materiais, e a íntegra deste julgado está à disposição dos associados do SINFAC-SP mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 02/07/2019)