MANIFESTAÇÃO POR E-MAIL PODE SERVIR COMO AUXILIAR DA PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA

A comprovação da entrega da mercadoria e a validade das comunicações realizadas por e-mail, com o sacado, são temas recorrentes no fomento comercial.

Pois no caso em concreto, o TJ-SP analisou a comprovação da entrega das mercadorias:

Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade concedida. Nota fiscal. Duplicatas. Título causal. Causa subjacente. Negativa do autor. Ônus da prova da ré/sacadora, ou seja, competia a ela comprovar a compra e venda e entrega da mercadoria, o que ocorreu. Acordo feito com a corré MN. Recurso prejudicado em relação à corré MN. Litigância de má fé mantida. Penalidade reduzida. Aplicação de pena por ato atentatório à dignidade da justiça (ausência de comparecimento à audiência de conciliação). Mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000896-73.2017.8.26.0505; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)

Quanto à entrega da mercadoria: “Competia à (fomento) comprovar a efetiva compra e venda mercantil relacionada às duplicatas questionadas, originadas da emissão da nota fiscal, o que ocorreu. Para tanto, juntou a nota fiscal, devidamente assinada por (representante do sacado), os e-mails trocados entre as partes, onde o autor reconhece expressamente que recebeu a mercadoria (fls. 74/75) e onde menciona que fará o pagamento, tudo a demonstrar a compra e venda e o recebimento da mercadoria.”

Cabe repetir, porquanto extremamente importante: houve uma intensa troca de e-mails entre a fomento e o sacado, em que este reconheceu ter recebido a mercadoria e confirmou o pagamento.

Mas, como a história sempre se repete, o sacado disse que “não foi bem assim” e que teria sido influenciado pelo sacador, para realizar a confirmação, o que teria acontecido de forma equivocada.

Mas parece que a versão não foi bem recepcionada pelo relator: “Menciona, posteriormente, que afirmou no e-mail que recebeu as mercadorias por questão burocrática, sendo orientado pela Ares para assim proceder. Não agiu com cautela, aliás, ordinária de um empresário”.

Pois este é exatamente o nó-górdio de toda a questão, isto é, a cautela que se espera de um empresário – aliás, seja ele cedente, sacado ou mesmo da fomento.

Não podemos banalizar as comunicações, textos ou expressões, porquanto tais manifestações, vindas de um empresário, têm consequências no mundo dos negócios.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 17/09/20)

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