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Publicado em 19/3/24
Por Alexandre Fuchs das Neves
O STJ considera válida a notificação por e-mail como prova para inscrição do devedor em cadastro negativo de crédito. Embora o caso tenha por base o Código de Defesa do Consumidor, inaplicável nas relações comerciais do nosso setor, a matéria de fundo é de suma importância, porquanto ela é plenamente aplicável.
Estamos falando da notificação do devedor por e-mail, lembrando que nossos modelos de contrato-mãe tem a qualificação completa do cedente, inclusive o endereço de e-mail.
Então, vejamos:
Processo: REsp 2.063.145
É válida notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Assim decidiu a 4ª turma do STJ nesta quinta-feira, 14, por maioria, seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.
Entendimento se deu no âmbito de um recurso apresentado pelo consumidor contra acórdão do TJ/RS, no qual ele alegava que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.
O colegiado ponderou, no entanto, que o CDC exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem.
Ministra Isabel Galloti destacou que, à época em que o CDC foi editado, não seria possível prever a evolução tecnológica pela qual passou o país. Além disso, esclareceu, que, mesmo para a correspondência postal, o STJ não exige o aviso de recebimento. Por esse motivo, também não cabia fazer essa exigência em relação ao e-mail.
Por fim, ressaltou que o TJ/RS, sempre muito atento à proteção do consumidor, tem reiteradamente decidido no sentido da validade das notificações eletrônicas.
O julgamento havia se iniciado em agosto de 2023, quando a relatora proferiu voto favorável à notificação por e-mail. Na ocasião, o ministro João Otávio de Noronha, que não participou da votação desta quinta-feira, afirmou que "estamos vivendo novas eras, novos tempos, (...) num tempo em que o próprio CPC prevê a obrigatoriedade de as empresas terem um e-mail cadastrado" e que "não podemos retroceder".
Naquela ocasião, a apreciação do recurso foi suspensa por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Com a retomada do julgamento, Buzzi considerou que, diante dos avanços tecnológicos, era necessário reconhecer a possibilidade de o consumidor ser notificado por meio eletrônico. Por outro lado, em função do princípio da vulnerabilidade e do protecionismo do consumidor, entendeu que era preciso adotar algumas cautelas, como, por exemplo, a garantia de que ele tivesse fornecido o endereço eletrônico ao credor no momento da contratação.
Fonte: Site Migalhas
Verificamos que, para a constituição em mora, é válida a notificação por e-mail. Então, jamais esqueça de notificar o cedente para as recompras, pelo endereço eletrônico declinado no contrato-mãe.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.