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Publicado em 22/06/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com este verdadeiro engarrafamento de demandas de recuperação judicial, muitas das quais fraudulentas, não podemos simplesmente demonstrar uma posição de inação, aguardando que os procedimentos judiciais se desembaracem. Diante de caso similar, atue de imediato com a demanda pertinente contra os responsáveis solidários, considerando que contra eles os procedimentos de execução não param, independentemente do plano de recuperação judicial, senão vejamos:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – Ação de execução de título extrajudicial – Sentença de extinção com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC – Insurgências – A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória – Inteligência do Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e da Súmula 581 do A. STJ – Homologação do plano de recuperação judicial da codevedora não tem o condão de acarretar a extinção desta execução, tampouco a sua suspensão – Não alteração da obrigação dos devedores solidários – Precedentes – Prescrição intercorrente – Não ocorrência – Inexistência de desídia do exequente na persecução do crédito, mas demora imputável exclusivamente aos executados que não quitaram as parcelas do acordo firmado – Composição amigável celebrada entre as partes que implica reconhecimento do direito creditício pelo devedor, interrompendo a prescrição até o seu regular cumprimento ou descumprimento – Inteligência do inciso VI, art. 202 do Código Civil – Anulação da sentença – Prosseguimento da execução em face dos avalistas e pessoas físicas que figuram no polo passivo – Recurso do exequente provido e dos executados improvidos. (TJSP; Apelação Cível 0005105-79.2006.8.26.0411; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023).
Aliás, esta corrente não é nova, onde podemos trazer entendimento anterior, do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
O importante é que sempre tenhamos, dentro dos C's do crédito, um colateral com capacidade de honrar suas dívidas. E não fique inerte: iniciado o pedido, de logo, protocole o pedido de execução contra os responsáveis solidários.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.