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Publicado em 06/12/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com a entrada em vigor da Lei 14.430/22 – Marco Legal da Securitização, o mercado ficou mais interessado no chamado Certificado de Recebível.
Particularmente, entendo que para a maioria das empresas do setor de aquisição de recebíveis empresariais, o Certificado de Recebíveis não traz grandes vantagens, sendo o modelo da debenture uma estrutura mais leve e desburocratizada, até porque basta o registro na Junta Comercial.
Então, conceituando o Certificado de Recebível, é importante saber que ele é um título de crédito nominativo, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre emissão e constitui uma promessa de pagamento em dinheiro.
Mas não podemos esquecer que ele somente pode ser emitido sob a forma escritural, ou seja, dentro de uma Infraestrutura do Mercado Financeiro devidamente autorizada a funcionar.
Pode ser de emissão privada, mas, repita-se, o formato escritural permanece sendo a regra.
E a lógica da debenture é invertida, ou seja, os direitos creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis serão previamente identificados, atenderão aos critérios de elegibilidade previstos no termo de securitização e deverão ser adquiridos até a data de integralização dos Certificados de Recebíveis.
Trazendo maior responsabilidade, a companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao Certificado de Recebíveis por ela emitido.
Somente por esta responsabilização é que entendemos pelo uso da debênture como ferramenta mais leve de captação de recursos para a companhia securitizadora.
Fique atendo as alterações e em breve teremos mais notificas sobre o tema.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.