MEAÇÃO EM BEM INDIVISÍVEL RECAI SOMENTE SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO

A execução de bens indivisíveis, como um único apartamento, não para em nome da dita indivisibilidade, ou ainda, conforme alguns defendiam, a penhora da metade do imóvel.

Confirmado pelo TJ-SP, a meação é defendida no produto da venda, ou seja, após a venda efetiva, senão vejamos:

Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Determinação de providências necessárias para hastas públicas de bem imóvel penhorado – Insurgência quanto à necessidade da proteção de meação do cônjuge – Indevida defesa de terceiro (art. 18 do NCPC) - Eventual ilegalidade do ato determinado em face de terceiro deverá ser por este apontada nas vias próprias - Bem imóvel que é caracterizado pela indivisibilidade – Meação do cônjuge que recairá sobre o produto da alienação do bem - Inteligência do art. 655-B do CPC/73 e 843 do NCPC – Ausência de prejuízo irreparável – Juízo que já deliberara observância às cautelas de praxe – Decisão mantida – Recurso improvido. (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 14/10/2016 Agravo de Instrumento nº 2144062-46.2016.8.26.0000)

Está e a correta interpretação do art. 843 do novo Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Note-se que o referido artigo de lei fala também do coproprietário, ou seja, não se faz necessária a ação de dissolução de condomínio para viabilizar a alienação do bem, que será vendido, sendo resguardada a parcela a que faz jus.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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