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Publicado em 17/03/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
A MP 1.103/22, publicada no último dia 16, preserva as emissões privadas, além de criar um novo modelo que pode competir com as debêntures com a criação dos Certificados de Recebíeis, uma alternativa as debêntures. Mantém-se a ilocução da CVM com relação as emissões privadas porquanto a MP assim prevê:
Art. 18. Compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos, incluídos:
I - o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários ofertados publicamente;
II - as características e o regime de prestação de informações associados aos Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados publicamente; e
III - as hipóteses de destituição e substituição das companhias securitizadoras.
Para reforçar
Art. 19. Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de Recebíveis são considerados valores mobiliários.
A MP abre, ainda, a possibilidade de emissão privada do Certificado de Recebível que, quando acontecer, poderá ter a carteira nos mesmos termos que a nossa debênture: flutuante.
Preserva as emissões privadas e debêntures e a possibilidade de emissão privada de Certificados de Recebíveis. Senão vejamos o art 21, I, § 4º: O Certificado de Recebíveis, quando ofertado privadamente, poderá ter, conforme dispuser o termo de securitização, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora.
Então, a MP1.103/22 criou um aliado a debênture, e com a possibilidade de emissão igualmente provada, vindo a agregar mais um recebível, com todas as suas características – que diga-se de passagem são bastante similares com as debêntures.
Amplia-se o mercado mobiliário, tanto de emissões púbicas quanto privadas.
Ganha o setor, com mais esta alternativa.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.