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O protesto é o ato que marca a impontualidade do devedor. Embora tecnicamente tenhamos outras modalidades de protesto (por falta de aceite e por falta de devolução, por exemplo), o protesto por falta de pagamento ainda é, de longe, o mais utilizado na tentativa de receber o valor devido.
Mas devemos sempre ter cuidado extremo antes de remeter o título para o tabelionato, em especial para fazer o check list da documentação, qual seja, a nota fiscal e o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou serviços.
Caso contrário, estaremos assumindo o risco de responder por danos morais, como no caso referido na Apel. 0005063-71.2012.8.26.0394, sob a relatoria do desembargador Sérgio Shimura:
Todavia, ainda que não evidenciada a má-fé da factoring no recebimento das cártulas, é de sua responsabilidade verificar a regularidade da cambial e a validade dos créditos adquiridos. Não o fazendo, assume o risco de eventual prejuízo decorrente da insolvência ou inexigibilidade do título.
E a indicação a protesto, pelo entendimento do relator, não gera dano moral se o protesto não foi lavrado (grifo nosso):
Consoante se verifica no instrumento de fls. 20, a duplicata foi apontada ao cartório com aviso de pagamento até 12/12/2012.
Todavia, no caso em tela, o protesto não foi lavrado, conforme ofício expedido ao Tabelião de Protesto de Nova Odessa/SP, situação que leva à improcedência do pedido indenizatório por danos morais (fls. 24/33).
Nesse contexto, respeitado entendimento em contrário, o simples apontamento é insuficiente para atingir o nome ou a reputação da autora perante terceiros, caracterizando mero aborrecimento momentâneo, incapaz de caracterizar dano moral.
Bom, podemos dizer que “esta foi por pouco”, mas sempre vale o alerta.
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.