MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL EM COLIGADAS E CONTROLADAS (PARTE 1)

É uma temática contábil e tributária muito interessante, fugindo um pouco do trivial, mas dá uma visão mais ampla daquilo que chamamos de planejamento tributário fusionado com estratégia empresarial.

Sendo assim, o Método da Equivalência Patrimonial é a forma para atualizar o valor contábil de um investimento realizado em outra sociedade. Ela é feita de forma equivalente, tomando-se como base a proporção do investimento realizado da sociedade investidora, no patrimônio líquido da sociedade investida, ou seja, mediante a multiplicação do percentual de participação no capital social de cada sociedade coligada ou controlada e seu patrimônio líquido.

É uma obrigatoriedade realizar a avaliação e atualização de seus investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial, todas as sociedades que possuam participações societárias relevantes em: 

  • Sociedades controladas.
  • Sociedades coligadas, onde a sociedade investidora tenha influência na administração da investida.
  • Sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

Podemos observar, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, que:

  • Sociedade coligada é aquela que recebe um investimento, em que a investidora possui uma participação de 10% ou mais do seu capital social, sem controlá-la.
  • Sociedade controlada é aquela que recebe investimento, em que a investidora se torna a controladora, diretamente ou através de outras controladas, sendo a investidora a titular de direitos de sócio lhe assegurando a administração, de forma permanente, obtendo a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

A Lei nº 11.638/2007, que teve sua vigência a partir de 2008, mudou um pouco a regra citada acima, tornando a obrigatoriedade da aplicação da avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial:

  • Nas sociedades coligadas, desde que a sociedade investidora tenha significativa influência em sua administração, ou tenha, no mínimo, 20% do capital social votante.
  • Nas sociedades controlas e em naquelas que façam parte de um mesmo grupo e estejam sob uma administração comum. 

No próximo artigo, detalharemos esta intrigante operação, como também sua forma de apuração, tributação e contabilização.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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