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É uma temática contábil e tributária muito interessante, fugindo um pouco do trivial, mas dá uma visão mais ampla daquilo que chamamos de planejamento tributário fusionado com estratégia empresarial.
Sendo assim, o Método da Equivalência Patrimonial é a forma para atualizar o valor contábil de um investimento realizado em outra sociedade. Ela é feita de forma equivalente, tomando-se como base a proporção do investimento realizado da sociedade investidora, no patrimônio líquido da sociedade investida, ou seja, mediante a multiplicação do percentual de participação no capital social de cada sociedade coligada ou controlada e seu patrimônio líquido.
É uma obrigatoriedade realizar a avaliação e atualização de seus investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial, todas as sociedades que possuam participações societárias relevantes em:
Podemos observar, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, que:
A Lei nº 11.638/2007, que teve sua vigência a partir de 2008, mudou um pouco a regra citada acima, tornando a obrigatoriedade da aplicação da avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial:
No próximo artigo, detalharemos esta intrigante operação, como também sua forma de apuração, tributação e contabilização.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.