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Continuando nosso tema da semana passada, passamos a esclarecer dúvidas sobre o Método da Equivalência Patrimonial em Coligadas e Controladas. Para compreender melhor esta matéria é importante ter dois conceitos bem esclarecidos – investimento relevante e influência na administração.
Será que todos nós saberíamos definir o que seria um investimento relevante dentro deste tema, agregando a determinação e o efeito da nossa legislação tributária? Enfim, vamos lá.
A legislação que determina a relevância do investimento em coligadas e controladas está no parágrafo 3 do art. 384 do Regulamento do Imposto de Renda/99, definindo que será relevante quando:
a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da sociedade investidora;
b) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.
E quanto à influência na administração, poderíamos arriscar?
Podemos defini-lo assim:
a) a empresa investidora tem apenas 15% do capital, mas fornece a tecnologia de produção e designa o diretor industrial ou o responsável pela área de produção;
b) a empresa investidora tem apenas 15% de participação, mas é a responsável pela administração e finanças, sendo a área de produção de responsabilidade dos outros acionistas.
Portanto, tem grande influência na administração na sua coligada ou controlada, e assim podemos avançar mais um passo.
Inserindo mais um tópico no Método da Equivalência Patrimonial em Coligadas e Controladas, devemos observar que as companhias abertas e as instituições do sistema financeiro têm alguns tratamentos distintos e peculiares, que podemos observar nos seguintes textos legais:
Disciplinando a aplicação do art. 248 da Lei 6.404/1976, textos que determinam, que ao existir o investimento na controlada, mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada, mas a obrigatoriedade da adoção do Método da Equivalência Patrimonial.
Continuaremos neste tema na semana que vem, quando faremos explicação dos cálculos a serem realizados no Método da Equivalência Patrimonial em Coligadas e Controladas, e assim, finalizaremos este assunto.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.