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Publicado em 22/07/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é uma dúvida que paira sobre as operações, ou seja, se no caso do Microempreendedor Individual existe a confusão, ou ate mesmo a segregação de patrimônio. Desde logo alertamos que não estamos falando de EIRELI ou sociedade unipessoal, onde os patrimônios, se cumpridas as condições, são de fato segregados, e sim do Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 123/06, com faturamento de até R$ 81 mil/ano. Neste caso, existe sim a confusão de patrimônios, até porque o Microempreendedor Individual não é, necessariamente, uma pessoa jurídica. Vejamos o que o TJSP manifestou sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de citação da pessoa jurídica executada – Descabimento – Como o microempresário individual é a própria pessoa física ou natural e como a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens de ponto de vista fiscal, considera-se válida a citação da empresa individual feita na pessoa natural do empresário individual – Decisão mantida - Recurso negado. Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial – Iliquidez da nota promissória, por não juntado o contrato de fomento mercantil vinculado ao título – Descabimento – Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade previsto no art. 783 do CPC – Desconstituição total ou parcial do título que incumbe aos exequentes, nos termos do art. 373, II, do CPC – Prova da vinculação da nota promissória a suposto contrato de fomento de mercantil não produzida pelos executados – Decisão mantida – Recurso negado. Recurso negado* (TJSP; Agravo de Instrumento 2121895-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021).
Apesar da menção a pessoa jurídica ________ ME como devedora na execução de título extrajudicial, fato é que só existe um executado, José Milton Fidelis, com nome empresarial _____s ME. O “empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Esse também o entendimento jurisprudencial reiterado. Confira-se: JTACSP, 126/100; JTACSP 135/79; JTACSP, 145/140; LEX-JTJ, 260/338. JTJ, 203/198 JTJ, 142/212.” (STJ 3º Turma, REso 487.995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u, j. 20.04.2006, DJU, p. 191).
Sobre a empresa individual, Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro anotam: “Sociedade unipessoal significa a sociedade formada por uma só pessoa. (...) Com o desenvolvimento econômico e a necessidade de incentivo à pequena e média empresa, os estudiosos do direito manifestaram preocupação com a limitação da responsabilidade do empresário que desenvolvia sua atividade sem a constituição de uma sociedade e, portanto, respondia ilimitadamente pelas dívidas assumidas em decorrência de sua atividade, sem poder lançar mão de mecanismos de proteção do patrimônio típicos de determinadas sociedades” (in Curso Avançado de Direito Comercial, 3ª ed., RT, 2006, p.163).
Sérgio Campinho preleciona: “O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio particular do empresário, pessoa física” (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, 9ª ed., Renovar, 2008, p. 12).
E segue o Relator, “nesse sentido, já se definiu: “(...) o comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim pessoa física que exerce o comércio” (Agravo de Instrumento nº 475.190, 5ª Câmara do 2º TAC, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 20/11/1996).”