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Publicado em 17/08/2023
Por Marco Antonio Granado
O termo “justa causa” se explica como um ato grave cometido pelo empregado, como o descumprimento de determinada obrigação ou acordo, que leva à perda de confiança entre as partes envolvidas, empregado e empregador, provocando o corte de relações. O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) funciona como base para que o empregador tenha em mãos os principais motivos que podem levar à justa causa. Desta forma, podemos identificar os atos graves que a lei considera para que o empregador tenha o direito de demitir um colaborador por justa causa.
Os principais motivos que caracterizam a dispensa por justa causa são:
Negociação habitual:
Se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, e de forma habitual, exercer atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou o exercício de outra atividade, que mesmo não sendo concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Cabe ressaltar que o empregado é livre para trabalhar para outro empregador, desde que não ocorra a concorrência desleal, provocando prejuízo ou diminuição de lucro ao empregador.
Condenação criminal do empregado:
Para este motivo de justa causa é imprescindível que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitado em julgado, ou seja, não caiba mais recurso. Outro ponto a se observar é a inexistência do SURSIS, o que significa na suspensão condicional da pena.
Este é um motivo raro de demissão para justa causa, onde o empregado pode ou não ter cometido delito relacionado à empresa. A configuração aqui se dá pela impossibilidade do cumprimento do seu contrato de trabalho.
Desídia no desempenho das funções:
A desídia é caracterizada pela repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar a dispensa do empregado. O que não se significa que uma só falta não venha configurar a desídia. O empregado que desempenha sua função apresentando indolência, preguiça, negligência, má vontade, displicência, relaxamento, omissão, desatenção o faz com desídia. Os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita caracteriza a desídia.
Embriaguez habitua ou em serviço:
A embriaguez deve ser habitual em serviço, sendo irrelevante o grau de embriaguez ou a sua causa (álcool ou drogas), lembrando que a embriaguez habitual é definida quando o empregado substitui a normalidade pela anormalidade, sendo, por exemplo, um alcoólatra.
O empregado que se embriaga fora do serviço e transparece este ato no serviço, configura-se falta grave, e, se a embriaguez ocorre no decorrer do serviço, a falta grave também é observada. De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
Alertamos que existe atualmente jurisprudência trabalhista que consideram a embriaguez contínua como uma doença, e não como motivo para justa causa. Dentro deste conceito, antes de qualquer medida para a dispensa por justa causa é aconselhável que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação para acompanhamento clínico e psicológico.
Violação de segredo da empresa:
Haverá a caracterização de justa causa para este motivo, se a revelação do segredo da empresa for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa ou a possibilidade de causá-lo de maneira considerável.
O segredo neste caso é todo fato, ato ou causa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público, assim, não está dentro deste motivo de justa causa segredos relativos ao empregador.
Ato de indisciplina ou insubordinação:
Indisciplina – descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados (ex: proibição de fumar em certos locais da empresa).
Insubordinação – desobediência a determinada ordem pessoal endereçada a certo empregado ou a pequeno grupo.
Não devem ser exigidos serviços aos empregados que sejam superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, dando ao empregado a condição de recusar o cumprimento, podendo caracteriza a rescisão indireta contra o empregado como estabelece o artigo 483, alínea “a” da CLT.
Estes são os principais motivos para dispensa para justa causa, que devem ser observados pelos empregadores.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.