MÓVEIS PLANEJADOS, CHEQUE E A OPOSIÇÃO DO EMITENTE QUE NÃO RECEBEU OS BENS

Recentemente, o STJ unificou a jurisprudência, ao entender pela validade da duplicada aceita mesmo oriunda da compra e venda de móveis planejados que não foram entregues, no REsp 1.439.749/RS, dando prioridade às regras de direito cambial, senão cabe rememorar:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.

Contrário ao tema, o TJ-SP ainda insiste na relação causal, em especial quando estamos falando de um cheque, a documentar a relação comercial havida entre as partes – relação de consumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MÓVEIS PLANEJADOS – EMISSÃO DE CHEQUE – OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS – INEXIGIBILIDADE – OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA – SUSTAÇÃO DOS CHEQUES - A inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros de boa-fé (artigo 25 da Lei do Cheque) é relativizada pela constatação de ato ilícito ou negativa de relacionamento jurídico entre as partes. Terceiro que está na posse dos cheques relativos ao negócio não realizado que tem legitimidade para figurar no polo passivo; - Nulidade do título emitido em função de negócio jurídico não concretizado que afasta a exigibilidade do título, ressalvado o regresso em face do endossatário. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2246456-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).

Juridicamente, não vemos qualquer diferença entre uma duplicata aceita e um cheque sem cláusula “à ordem”, ou seja, um cheque no qual o emitente permite a sua circulação.

Fica o alerta para o emitente do cheque: caso queira preservar o seu direito de discutir a causa de origem do cheque futuramente, deve riscar a cláusula “à ordem” ou declarar “não à ordem”.

Quanto ao caso concreto, ao menos o credor do cheque tem bastante conteúdo para recorrer ao STJ, na tentativa de alterar a decisão do TJ-SP.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo

(Publicado em 10/09/2019)

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