MP 1108/2022 altera o vale alimentação e regulamenta o teletrabalho

Publicado em 11/08/2022
Por Marco Antonio Granado

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 03 de agosto de 2022 a Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho e altera as regras do vale alimentação e do vale refeição.

Mencionamos a seguir a essência desta MP, quanto a sua regulamentação e alteração existentes em seu texto.

Vale alimentação:

a) será usado apenas para compra de alimento, desta forma, o empregado não poderá utiliza para nenhum outro gasto exceto compra de alimentação;

b) não é permitido que este benefício seja pago em dinheiro;

c) possibilidade de que o trabalhador saque o saldo que não for usado após 60 dias na conta;

d) torna-se proibido as empresas fornecedoras de tíquetes-alimentação dar descontos para as empresas que contratam o serviço, evitando assim, com que a alimentação dos trabalhadores seja mais cara.

e) multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, aos empregadores, as empresas emissoras dos cartões de pagamento do auxílio e os estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação.

 

Teletrabalho:

a) possibilita o empregado a exercer seu labor por teletrabalho de maneira permanente, gerando a possibilidade da adoção definitiva dentro de um modelo híbrido, permitindo também, adoção deste modelo de trabalho por produção, ampliando aquela já existente, por jornada de trabalho;

b) no teletrabalho por produção ou por tarefa, não será cobrado do empregado o ponto, nem será necessário estabelecer horários de almoço, sendo uma opção da escolha destes horários exclusivamente do trabalhador, que precisará a penas apresentar entregar a seu empregador os serviços contratados;

c) mesmo existindo a presença do empregado no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o contrato de teletrabalho existente e pactuado entre as partes;

d) as demais regras da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não são extintas, permanecendo desta forma, todas as suas outras regras;

e) não são alteradas nenhuma das regras previdenciárias existentes, mantendo-se todas as normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial;

f) o teletrabalho passa a ampliar sua condição de aplicabilidade, estendendo-se também à aprendizes e estagiários;

g) na contratação do teletrabalho for por jornada de trabalho, o empregador poderá controlar remotamente a jornada de seu empregado, contemplando a apuração e o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;

h) preferência aos empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 anos de idade e aos empregados com deficiência física na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho;

i) o empregado passa a ter permissão para exercer sua atividade laboral em uma localidade diferente daquela que foi contratado, tendo como base para disciplinar esta relação de trabalho a legislação onde foi celebrado o contrato de trabalho, desta forma, o empregado poderá morar em outro estado ou mesmo em outro país, mas será regrado por normas brasileiras, dentre elas a CLT;

j) o tempo de utilização do empregado de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet no teletrabalho, fora da sua jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição do empregador, ou seja, não dará o direito ao empregado de receber valores adicionais ao seu salário por estar em regime de prontidão ou de sobreaviso;

k) o empregado ao utilizar o celular que o empregador deixou à sua disposição, ou seja, o celular profissional, fora do horário de trabalho não pode contar como sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

l) não possibilita a redução salarial por acordo individual ou com o sindicato da classe, ou seja, não pode existir diferença no salário ao empregado que atua no regime presencial com aquele que atua no teletrabalho.

O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha a votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional, portanto, vamos acompanhar esta conversão para Lei.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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