MP 1108/2022, novas regras ao teletrabalho e trabalho híbrido

Publicado em 31/03/2022
Por Marco Antonio Granado

 

A MP 1108/2022, dispõe dentre outros assuntos sobre o “Trabalho Home Office e Hibrido”, alterando o Decreto Lei 5452/1943 e a Lei 6321/1976. 

Esta MP em seu artigo 6º, determina:

a) são empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa;

b) será considerado teletrabalho ou trabalho remoto toda prestação de serviços realizada pelo empregado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo;

c) caso ocorra o comparecimento do empregado na sede do empregador, ainda que de modo habitual, para a realização de atividades específicas, por exigência do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;

d) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;

e) o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

f) o tempo de uso por empregado de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

g) fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;

h) aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;

i) o contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei 7064/1082, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

j) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

k) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho do empregado;

l) o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

m) os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Esta MP 1108/2002, entra em vigor a partir 28 de março de 2022, data de sua publicação.

Ressaltamos que nesta MP não estão sendo alteradas regras previdenciárias, sendo assim, o empregado que realizar o teletrabalho continua com as mesmas normas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.

Esta MP vem fortalecer a condição do teletrabalho e trabalho híbrido, trazendo a segurança jurídica necessária tanto para o empregado e empregador, em razão da existência da adoção destas formas de trabalho por inúmeras empresas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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