MP 1.108/2022 – novas regras para o auxílio-alimentação

Publicado em 07/04/2022
Por Marco Antonio Granado

 

A Medida Provisória 1.108/2022, publicada em 25 de março de 2022, dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, de que trata o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A MP altera também a Lei 6.321/1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

Estas novas regras estão valendo a partir de sua publicação, portanto, os empregadores deverão estar atentos, pois deverão cumpri-las deste 25 de março de 2022. Porém, precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para finalmente ser considerada lei definitiva.

O objetivo desta MP é estabelecer punições aos empregadores e estabelecimentos que realizam operações indevidas com o auxílio-alimentação, como por exemplo: usado para o pagamento complementar e indevido de outros serviços (consumo de internet, dentre outros), conforme detectado pelo Ministério do Trabalho, após receber inúmeras denúncias. 

Em seu artigo 2º, garante a utilização de recursos para o pagamento de refeições ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais.

“artigo 2º - As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o parágrafo 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Em seu artigo 3º, o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação para seus empregados, não poderá exigir ou receber benefícios comerciais:

artigo 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

parágrafo 1º A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

parágrafo 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput.”

As fiscalizações serão intensificadas tanto nos estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador quanto nos empregadores que os credenciou, e desta forma na aferição deste ato doloso ao empregado, e a legislação do vale-alimentação as multas a serem aplicadas serão bem pesadas, conforme define o artigo 4º desta MP:

“artigo 4º - A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o parágrafo 2º do artigo 457da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

parágrafo 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

parágrafo 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput.”

Todos os empregadores precisam ficar bem alertas a estas más condutas pertinentes ao auxílio-alimentação de seus empregados, evitando o desvio da natureza jurídica trabalhista deste importante e imprescindível benefício, pelo qual o empregado necessita. Desta forma, cuide de seu empregado, preservando corretamente de seus direitos.  

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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