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A MP 897, de 1º de outubro de 2019, que certamente deve ser votada para a conversão em lei, traz diversas alterações nos títulos de crédito, na forma com que até então conhecíamos, promovendo um choque de modernidade, tão necessário ao desenvolvimento do fomento comercial.
Os comentários a seguir focarão a Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento utilizado por diversas empresas do setor para a bancarização das operações.
Vejamos as alterações:
- A CCB poderá ser emitida sob forma escritural, por meio de lançamento no sistema eletrônico de escrituração, seguindo o mesmo desenho da duplicata escritural.
- O BACEN poderá regular a emissão, assinatura, negociação e liquidação da CCB sob forma escritural
- A entidade responsável pela escrituração, a pedido das partes, emitirá uma certidão de inteiro teor para que possa ser usada em caso de execução
- As assinaturas poderão ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
- O sistema eletrônico registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso em preto;
III - os aditamentos, as retificações e as ratificações;
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário.
Então, este formato vem ao encontro dos anseios da nossa atividade, na busca de novos produtos, de forma segura e eficaz.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo
(Publicado em 10/10/19)