MP 905/2019: CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Publicada no último dia 12 de novembro, a MP 905/2019 modifica profundamente algumas regras já existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esta nova modalidade de contratação limita os ganhos a um salário mínimo e meio mensalmente (R$ 1.497,00 atualmente), podendo ser adotada para qualquer tipo de atividade ou porte de empresa.

A seguir, sintetizei os principais tópicos desta MP, assim como o objetivo de cada um deles:

Busca ampliar a oportunidade de novos postos de trabalho para o primeiro emprego

Vale somente para pessoas entre 18 e vinte e 29 anos de idade, não sendo enquadrados, nesta modalidade, os seguintes vínculos de trabalho:

- Menor aprendiz
- Contrato e experiência
- Trabalho intermitente
- Trabalho avulso

Mantém os direitos trabalhistas já existentes

Todos os direitos dos empregados já contemplados na CLT e nas Convenções e Acordos Coletivos das Categorias, desde que não se confrontem com o redigido por esta MP, permanecerão inalterados.

Define uma limitação de prazo para contratações

Estes contratos de trabalho firmados entre o empregado e o empregador deverão ter, no máximo, até 24 meses de duração, sendo convertidos, após este prazo-limite, em contrato de trabalho indeterminado conforme as regras da CLT.

Antecipa o pagamento de férias e 13º salário ao empregado

Este repasse será mensal, de forma pró-rata, sendo pago na mesma data da remuneração normal. O FGTS também poderá ser pago mensalmente ao empregado, desde que haja um acordo entre as partes.

Define a jornada de trabalho e suas compensações

A jornada de trabalho equivale à já existente conforme a CLT, definindo o valor das horas extras realizadas pelo empregado, acrescidas em 50% da hora normal, com permissão da adoção da compensação da jornada de trabalho e banco de horas, que poderão ser acordados por intermédio de acordo único e exclusivo entre empregado e empregador.

Gera várias isenções fiscais aos empregadores

Isenção para os empregadores das seguintes parcelas incidentes na folha de pagamento:

- Contribuição previdenciária
- Salário-educação
- Contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop.

A redução de 8% para 2% do valor do salário na contribuição do empregado para o FGTS e da multa de 40% para 20%.

Esclarece sua forma de rescisão contratual e quitação

O empregado receberá todas as verbas que lhe forem devidas, conforme determina a CLT, exceto aquelas que lhe foram pagas mensalmente de forma antecipada.

O empregado que participa deste programa, após ter seu contrato de trabalho rescindido, poderá ingressar no Programa Seguro-Desemprego sem qualquer penalização.

Poderá ser feito o resgate do FGTS pelo empregado mesmo na demissão por justa causa.

Cria um programa de habilitação e reabilitação física e profissional

Tem como objetivo financiar o serviço de habilitação e reabilitação física e profissional dos empregados que sofrerão acidentes de trabalho.

Institui fiscalização, autuação e multas para o infrator

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fiscalizará o cumprimento das normas desta MP, por intermédio dos auditores fiscais do trabalho.

As multas aplicadas serão:

De natureza variável

- Infrações de natureza leve ............... de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00.
- Infrações de natureza média ............ de R$ 2.000,00 até R$ 20.000.00.
- Infrações de natureza grave ............. de R$ 5.000,00 até R$ 50.000.00.
- Infrações de natureza gravíssima ..... de R$ 10.000,00 até R$ 100.000.00.

De natureza per capita

- Infrações de natureza leve ................... de R$ 1.000,00 até R$ 2.000,00.
- Infrações de natureza média ................ de R$ 2.000,00 até R$ 4.000.00.
- Infrações de natureza grave ................. de R$ 3.000,00 até R$ 8.000.00.
- Infrações de natureza gravíssima ......... de R$ 4.000,00 até R$ 10.000.00.

Será considerado reincidente o infrator que for autuado pelo mesmo disposto legal dentro do prazo de até dois anos.

Tentamos, neste curto texto, sintetizar alguns tópicos contidos nesta MP 905/2019, nos dando a percepção que temos em mãos uma nova reforma trabalhista, trazendo muitas novidades para a relação de trabalho entre empregado e empregador.

Esta MP já está em vigor desde sua publicação, mas tramitará seu processo legal para conversão em lei.

Importante

Medida Provisória é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior.

Caso a MP não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas.

As MPs vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia.

Mais informações podem ser obtidas no site da Câmara.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 21/11/19)

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