MP 927 PERDEU A VALIDADE

Vigente até o último dia 19 de julho, a Medida Provisória 927/2020 foi retirada da pauta de votação no Senado, perdendo assim a sua a validade a partir do dia seguinte.

A MP continha alterações (agora nulas) no âmbito trabalhista para o enfrentamento do período de calamidade pública em razão do avanço da Covid-19. Dessa forma, voltou a valer as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os reflexos da não aprovação da MP são os seguintes:

Férias

O empregador não poderá antecipar as férias de seu empregado.

Volta à condição, em que o empregador somente poderá conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses, conforme determina o artigo 135 da CLT; e o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência.

O pagamento das férias pelo empregador ao empregado, acrescidas de 1/3, obrigatoriamente deve ocorrer no mínimo com dois dias de antecedência do primeiro dia do gozo das férias.

Férias coletivas

Volta à condição, quanto à obrigatoriedade em comunicar à Secretaria de Trabalho, ligada ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e ao sindicato da classe, no prazo mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo das férias coletivas.

Esta comunicação deverá ser formal pelo empregador a todos os seus empregados envolvidos no processo de férias coletivas.

Trabalho em home office

Volta à condição em que o empregador deverá realizar um aditivo contratual, mencionando esta nova condição de trabalho, bem como, suas condições e acordos entre as partes, conforme determina o artigo 75-C da CLT:

“Artigo 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.”

Banco de horas

Retorna à condição em que somente poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da Lei nº 13.467/2017).

Somente poderá ser implantado se obedecer as seguintes exigências:

- acordo individual escrito;

- acréscimo diário máximo de duas horas;

- período máximo de seis meses;

- a empresa deverá manter um controle deste banco de horas para cada empregado.

Segurança e saúde do trabalho

Volta à condição em que os exames médicos pertinentes à legislação da segurança e saúde do trabalho devem ser feitos normalmente, cumprindo os prazos previstos na legislação anterior vigente.

Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo de ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Antecipação de feriados

Retorna à condição de não possibilidade de antecipar feriados, salvo se expresso ou previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Fiscalização

Os auditores do trabalho cessam sua atuação exclusivamente orientativa.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 23/07/20)

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