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Neste difícil momento para o país, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública – situação de emergência da saúde decorrente do coronavírus (Covid-19) –, foi publicada em 22 de março Medida Provisória com alternativas trabalhistas.
A MP 927/2020 contempla medidas trabalhistas que possam ser utilizadas, visando a preservação do emprego e da renda aos empregados e cidadãos.
Ela se aplica somente durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, sendo para fins trabalhistas, hipótese de força maior, nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Principais itens abordados
Teletrabalho:
- possibilidade de alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho;
- independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
- dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
- condição do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
Antecipação de férias individuais
- não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
- empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
- pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias
Concessão de férias coletivas:
- o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas;
- dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
Banco de horas:
- ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
- deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses;
- compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências administrativas em segurança do trabalho:
- fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais,
Deferimento do recolhimento do FGTS:
- suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
Esta MP ajusta alguns anseios do momento atual, atendendo à necessidade de flexibilização da legislação trabalhista, tendo em vista as relações empregador/empregado.
Oriento obter e ler o texto desta MP em sua íntegra, pois tratamos neste artigo somente de alguns assuntos, pois conhecê-la, em sua íntegra, trará uma visão ampla e detalhada de seu conteúdo.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 26/03/20)