FECHAR
Publicada no último dia 22 de março, esta Medida Provisória tem como base o Decreto Legislativo nº 06/2020 e o art. 501 da CLT – este último impõe a força maior, regula, dentre outros, o teletrabalho, também chamado de trabalho remoto.
A regulação deverá ocorrer durante o período de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro deste ano, ressalvadas alterações.
Características
- É uma faculdade do empregador, mediante ato de vontade unilateral, devendo comunicar os empregados por escrito ou via eletrônica, num prazo de 48 horas antes da implementação.
- O empregador, a qualquer tempo, e desde que a sua atividade permita, pode determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.
- Esta modalidade, em face ao estado de calamidade pública, dispensa o registro prévio no contrato individual de trabalho e se sobrepõe aos acordos individuais e coletivos.
- Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a prestação de serviços preponderantemente ou totalmente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
- A responsabilidade pela infraestrutura tecnológica e/ou equipamentos é do empregador, seja pela aquisição ou reembolso das despesas, caso o empregado os possua, sendo regulado por escrito num prazo de até 30 dias da data da determinação de trabalho remoto.
- Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura:
- Serão fornecidos pelo empregador em regime de comodato, sem natureza salarial.
- Na impossibilidade de fornecer, o tempo do empregado em casa será computado como tempo à disposição do empregador.
- E o tempo de uso de aplicativos e programas fora da jornada de trabalho não é considerado tempo disponível ao empregador, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se contratado expressamente.
- O regime de trabalho remoto aplica-se a estagiários e aprendizes.
Muitos empresários permitem esta modalidade, e notamos ter sido a principal ferramenta para a manutenção da atividade produtiva e empregos no nosso setor.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 26/03/20)