MP DA LIBERDADE ECONÔMICA ALTERA NORMAS TRABALHISTAS

Aprovada pelo Senado no último dia 21 de agosto, a Medida Provisória 881/2019, de 30 de abril, foi apelidada de “MP da Liberdade Econômica”, por citar este termo, objetivamente, em seu artigo 1º.

“Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do artigo 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do artigo 174 da Constituição”

A MP, entretanto, está sendo chamada de “novo jabuti” porque mistura novas normas, contemplando aspectos cíveis, tributários, processuais. Entre os vários temas incluídos no texto, é possível observar uma minirreforma trabalhista, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Principais alterações trabalhistas

- Extingue a obrigação de afixação do quadro de horários dos trabalhadores em local visível.

- Obriga o registro de entrada e saída somente para as empresas com mais de 20 funcionários, mas não o extingue.

- Altera o eSocial, prevendo sua substituição por um sistema mais simplificado a ser regulamentado.

- Cria a carteira de trabalho eletrônica, a ser regulamentada, determinando que qualquer anotação sobre o contrato de trabalho, tais como admissão, salário, função e férias, será feita eletronicamente com a indicação do CPF do empregado.

- Todas as pessoas e empresas terão o direito de arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital, a ser regulamentado.

- Extingue a obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) em situações específicas.

- Altera para cinco dias o prazo para o empregador proceder às anotações/lançamentos na carteira de trabalho.

Orientamos que sejam observadas as mudanças trabalhistas contempladas nesta MP e a influência que terão nas empresas e no dia a dia dos gestores. Isto porque uma das mais esperadas, a simplificação do eSocial, dependerá de uma regulamentação específica para sua operacionalidade.

Agora, é aguardar a transformação desta MP em lei, pois ela perderá a validade em 10 de setembro, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso até essa data.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 29/08/2019)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.