Mudanças na contribuição previdenciária: auxílio alimentação, vale transporte, aviso prévio, auxílio por incapacidade temporária e salário maternidade, conforme IN da RFB 2.110/2022

Publicado em 24/11/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A IN da RFB 2.110, publicada em 04 de outubro de 2022, dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, revogando a IN RFB nº 971/2009, a partir de 1º de novembro.

O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

A Instrução Normativa integra o projeto consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

Algumas alterações mencionadas são:

a) a previsão de que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias:

a.1) auxílio-alimentação: inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro, conforme artigo 34, III;

a.2) vale-transporte: a parcela recebida a este título, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros, conforme artigo 34, VI;

a.3) aviso prévio indenizado: exceto seu reflexo na gratificação natalina, conforme artigo 34, XXXII;

a.4) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária, conforme artigo 34, XXXIII.

a.5) salário maternidade, conforme artigo 34, I:

Importante:

No auxílio-alimentação prestados por intermédio de tíquetes e congêneres, antes da reforma trabalhista, existia divergências quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores, porém, esclareceram de forma definitiva que somente o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação integra a contribuição previdenciária.

No vale-transporte, converge com entendimento determinado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), conforme o RE 478410 em março de 2010, definindo a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o benefício para custeio do transporte, mesmo que pago em dinheiro.

No aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não são objeto de contribuição previdenciária, exceto na gratificação natalina.

Ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nestas condições

O salário-maternidade apenas integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das seguradas, mas não da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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