FECHAR
Os apontamentos singelos de ferramentas de bloqueio de bens parecem ingênuos, levando a acreditar que o devedor mantém recursos livres em conta-corrente, ou mesmo carros e apartamentos devidamente registrados.
As execuções contra devedores contumazes, e como tal, “profissionais”, merecem ser tratadas de maneira diversa, com o aprofundamento das camadas de investigação para a localização de bens, valores e movimentações financeiras que não são alcançadas pelas ferramentas comuns.
Vejamos o caso concreto, no TJ-SP, em que outros órgãos não abrangidos pelo BacenJud, por determinação judicial, podem ser instados a manifestar-se sobre bens, valores e movimentações financeiras:
*Execução de título extrajudicial – Pleito de expedição de ofícios para diversos órgãos, visando futura constrição de ativos - Indeferimento – Inconformismo – Tentativas infrutíferas de localização de bens junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud – Possibilidade de obtenção de informações para prosseguimento da execução e quitação da obrigação – Informação obtida apenas por requisição judicial, ante a existência sigilo financeiro – Deferimento dos ofícios pleiteados – Decisão reformada – Recurso provido.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2015379-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019).
Vejamos o raciocínio absolutamente lógico do relator, para quem, deixar de prosseguir na busca, em camadas mais profundas, é premiar o devedor:
Sabe-se que o objetivo da execução é a satisfação de um crédito legalmente constituído, no caso, nota promissória que restou inadimplida. Assim, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de obter o adimplemento forçado.
O indeferimento do pedido pode implicar no desvirtuamento do objetivo principal do feito, premiando indiretamente o devedor.
Por tais razões, não há razão para o indeferimento do quanto postulado pelo exequente, por ora, limitado à possibilidade de expedição dos ofícios pleiteados para se lograr informações e as providências necessárias junto às instituições financeiras e congêneres que não sejam abarcadas pelos sistemas já diligenciários, até porque, não há a possibilidade de obtenção pela via não judicial, uma vez acobertadas por sigilo.
...........
Portanto, a r. decisão merece ser reformada para admitir a expedição dos ofícios pleiteados (COAF, SIMBA, REDE LAB, DOI, DITR, INDEA-MT, CCS BACEN, SREI, B3 S.A, Bolsa, Balcão, SUSEP, CVM e CNSEG) para que se possibilite acesso à informação sobre eventual existência de ativos financeiros, valores mobiliários ou outros investimentos financeiros em instituições não atingidas pelos sistemas diligenciados, para viabilizar futura penhora, que será analisada no momento cabível.
Não podemos esquecer que temos o direito de um processo judicial com um prazo razoável, além de buscar a atitude e decisão do Judiciário para tanto.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 28/03/2019)