MULTA ALTA PARA EMPREGADOR COM EMPREGADO SEM REGISTRO

Todo empregador deverá realizar o registro dos seus respectivos empregados, no livro ou ficha individual de empregados, de acordo com o artigo 41 da CLT.

Para realizar este processo, conforme determina a legislação trabalhista em relação ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistemas informatizados que garantam a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

Antes da Lei nº 13.467/2017 (nova reforma trabalhista), a falta de registro de empregado gerava ao empregador multa no valor de um salário mínimo vigente em época, para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência, o valor era dobrado.

Com a legislação em vigor, por meio da inserção do artigo 47-A na CLT, foi estipulada uma pesada multa, com valor bem elevado, para o caso de não registro na empresa e para as informações não anotadas na carteira de trabalho.

A punição passou a ser proporcional ao porte da empresa:

- R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;

- R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Além da qualificação civil ou profissional de cada empregador, deverá anotar todos os dados relativos à admissão do empregado, relativo ao emprego/cargo ocupado – a duração e efetividade do trabalho, férias, acidente de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador. Sem essas informações, a empresa estará sujeita a multa de:

- R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa dispensa o critério da dupla visita prevista no artigo 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar esta punição no ato da primeira fiscalização.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 28/03/2019)

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