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Problema corriqueiro no nosso setor, a cessão da mesma duplicata – ou lote desses documentos – para mais de uma empresa de fomento comercial acarreta ao menos dois processos.
O primeiro é a necessidade de o sacado depositar em juízo o valor em questão para descompromissar-se da dívida. O segundo é a disputa entre os pretensos credores, detentores das duplicatas em duplicidade.
Vale repetir que, em situação de dúvida, sempre é aconselhável ao sacado realizar o depósito judicial do valor, deixando ao Judiciário a decisão de quem é o credor, ao invés de pagar sem essa real certeza, podendo ser compelido a pagar novamente.
Pois o caso concreto de hoje refere-se exatamente ao mesmo e constante problema. Vejamos a solução dada pelo TJ-SP:
APELAÇÃO – Ação de consignação em pagamento - Sentença que reconheceu o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial xxxxx LP como verdadeiro credor de dívidas oriundas de duplicatas mercantis – Irresignação dos réus Banco xxxxx S.A. e Banco xxxxxx S.A. – Apelantes que colacionaram cédulas de crédito bancário sem menção específica às duplicatas em debate, não comprovando sequer a tradição do título de crédito – Apelado que trouxe aos autos Termo de Cessão e respectivas duplicatas devidamente assinadas - Inteligência do art. 291 do Código Civil - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Precedentes desta Corte e da Corte Superior - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000359-54.2018.8.26.0566; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019)
E o desembargador bem referiu ser “de suma importância observar que, segundo o art. 291 do Código Civil, ‘ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido’.”
E segue, deixando claro que, no caso concreto, a diferença está na tradição (entrega do título), considerando que “aquele que portar o documento original representativo do crédito deverá prevalecer sobre os outros credores.”
Objetivamente, somente o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial xxxxx LP tinha o termo de cessão com a relação das duplicatas, sendo que “trouxe aos autos o Termo de Cessão que abarca as duplicatas nº 40118-002, 40440-001 e 40499-01 (fls. 562/566), além dos títulos mencionados (fls. 569/570, fls. 573/574 e 585/586), devidamente assinados pelo emitente, endossante e avalista no dia 26/12/2017, às 17h01, enquanto que os bancos apelantes colacionaram apenas cédulas de crédito bancário sem menção específica às duplicatas em debate, não comprovando sequer a tradição do título de crédito.”
A íntegra da decisão está disponível aos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 23/05/2019)