MULTIPLICIDADE DE CESSÕES DA MESMA DUPLICATA: SACADO QUE PAGA DIRETO AO CEDENTE PAGA MAL

Situação lamentavelmente corriqueira no setor, a negociação da mesma duplicata diversas vezes, por cedente que age de má-fé, acaba deixando o problema para ser administrado pelas cessionárias.

No caso em comento no presente texto, cabe demonstrar, por partes, o que ocorreu na Apel. nº 1031076-63.2016.8.26.0196.

Inicialmente, a crítica ao sacado, que tomando ciência das múltiplas cessões, deveria ter optado pela ação de consignação em pagamento:

De seu turno, o autor (sacado) regularmente notificado quanto às cessões (fls. 270/276 e 399) e ciente da existência de outras pessoas, reivindicando o mesmo crédito (fls. 33) optou por voluntariamente realizar o pagamento à ré (cedente), conquanto a única medida adequada à situação seria a consignação em pagamento, nos termos do art. 335, IV, do Código Civil.

A  lógica da decisão pela legitimidade do credor ou o critério da temporalidade, ou seja, a primeira cessão realizada:

Saliente-se que a ré (fomento X) adquirira, legitimamente, o título em 03/10/2016 (fls. 261/263), exigindo nota fiscal (fls. 267), comprovante de pagamento (fls. 268) e comunicando o autor em 07/10/2016 (fls. 270/272) e 03/11/2016 (fls. 273/276), em efetiva observância às cautelas de praxe.

Do mesmo modo, a ré (fomento Y), que adquirira o título em 04/10/2016 (fls. 397), providenciara a comunicação ao autor em 27/10/2016 (fls. 399), tampouco, incorrendo em ilícito.

Saliente-se que, embora a requerida (fomento Y) efetivamente esteja de boa-fé, é certo que adquiriu o título em 04/10/2016 (fls. 397), enquanto a aquisição pela ré (fomento X) havia sido realizada no dia anterior (fls. 261/262). Oportuno dispor acerca da impossibilidade de emissão de mais de um título quanto à mesma transação. Desse modo, declara-se inexigível a duplicata levada a protesto pela ré Invista, contudo, sem fixação de dano moral e inversão da sucumbência, porquanto o autor dera causa à ação, ao não se insurgir após ser notificado da cessão (fls. 399), realizando ainda pagamento a pessoa errada.

Bom, para este julgado a lógica foi a ordem cronológica da cessão, mas esta não pode ser considerada a única forma de decisão.

Julgado na íntegra disponível aos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 31/01/2019)

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