Na execução, peça penhora dos recebíveis de cartão de crédito do devedor

Publicado em 27/02/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Medida possível, considerando que não está albergada pela impenhorabilidade, tanto o faturamento quanto os recursos das vendas do devedor, pelas suas maquininhas de cartão de crédito, são perfeitamente factíveis, senão vejamos o entendimento do TJSP:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de penhora de aplicações financeiras e de recebíveis de cartão de crédito – Acolhimento – Dinheiro em aplicação financeira - Ausência da proteção prevista no artigo 833 do CPC, porquanto inexistente o caráter alimentar – Precedentes desta Corte - Realiza-se a execução no interesse do credor e o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações – Aplicação dos arts. 797 e 789 do CPC – A ausência de elementos sobre a atual condição econômico-financeira do executado enseja a fixação da penhora em 10% dos recebíveis mensais – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2300158-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024)

Segue o desembargador relator (grifo nosso):

Considerando que a exequente efetuou diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora, e todas restaram infrutíferas, deve ser deferido o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito.

Neste tocante, a falta de elementos suficientes para se apurar a atual situação econômico-financeira do executado, o percentual de 10% mensais, até a completa satisfação do crédito perseguido, mostra-se razoável e condizente com o princípio da menor onerosidade.

Finalizando, não podemos esquecer que “Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, realiza-se a execução no interesse do exequente”.


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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