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Há momentos em que o processo de execução acaba por ser um teste de paciência para o credor e seu advogado, considerando, por vezes, a inércia e a pouca efetividade do Judiciário de dar seguimento ao processo.
Isto ocorre, em especial, porque há interesse público relevante, consubstanciado no “caráter público do processo (cf. RSTJ 21/298, 34/294 e 36/213)” [cf. extinto 1º TACSP, A.I. n. 621.223-5 SP j. 9.3.95 Rel. Juiz Campos Mello].
A pouca vontade de dar andamento ao feito por vezes é sentida na negativa de oficiar os órgãos de praxe, na busca de bens do devedor, ainda mais quando, sabidamente, não tem o particular a capacidade de acesso a tais órgãos.
Então, quando o BACENJUD, o RENAJUD e o INFOJUD mostram-se insuficientes para os fins de busca de patrimônio, o Judiciário deve operacionalizar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O objetivo do CNIB é unificar a indisponibilidade de bens num único local, mas com abrangência nacional, dando maior efetividade às ordens de bloqueio de bens.
Bom, o TJ-SP confere ao credor esta possibilidade, mesmo quando negada pelo juiz de Primeiro Grau:
Execução. Pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Indeferimento. Agravo de instrumento. Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada por meio dos sistemas Bacenjud', 'Renajud' e 'Infojud'. Ausência de bens penhoráveis. Cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Plataforma que permite 'o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários'. Cabimento da medida. Precedentes do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048039-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019).
Decidiu o relator Virgilio de Oliveira Junior que, “no caso, portanto, diante da demais tentativas infrutíferas de localização de bens, entende-se possível a expedição de ordem de indisponibilidade de bens junto ao Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo CNJ como plataforma única para “permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários” (Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ).
Ainda, com grande lucidez (grifo nosso):
Nessa ordem, salvo as exceções do art. 833 do CPC/2015, não se há de colocar obstáculo à pretensão da agravante que quer ver satisfeito o crédito perseguido junto ao devedor.
De um lado, não há prejuízo à devedora, do outro, a pesquisa poderá revelar eventual ocultação do patrimônio por parte da requerida, de forma a possibilitar outros meios de satisfação do crédito.
E fica a dica aos magistrados que eventualmente lerem o presente texto: o CNIB tem inclusive um vídeo tutorial que orienta o juiz presidente do processo a como usar o sistema.
Assim, não restam motivos, s. m. j., para impedir o pleno acesso ao painel patrimonial do devedor, como forma de resolver o mais breve possível, resguardadas as garantias ao devedor, do processo de execução.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 23/04/2019)