NÃO BASTA ALEGAR COAÇÃO PARA DESCONSTITUIR CONFISSÃO DE DÍVIDA

O Tribunal Paulista movimenta-se no sentido de dar um “basta” para a rotina que ainda presenciamos: o devedor e seus garantidores assinam o contrato de confissão de dívida e, logo após, ingressam no Judiciário, alegando que foram coagidos, ou seja, buscando uma forma de não pagar aquilo a que se comprometeram formalmente.

No caso concreto, o Des. Tasso Duarte de Melo, na relatoria da 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, na Apel. 1001567-66.2014.8.26.0161 entendeu que a coação deveria ser de tal forma que, de fato, pudesse macular o entendimento do garantidor que assinou o instrumento.

O fato é que uma determinada funcionária, que ingressou e depois saiu do quadro societário da empresa (porém sempre nela trabalhou) alegou coação por parte do seu chefe, para figurar no contrato de confissão de dívida.

E o Des. Relator assim manifestou-se:

No caso concreto, conforme se vislumbra das razões recursais, a Apelante não descreve qualquer conduta dos coexecutados, em especial do sócio “xxxxxxxxxxxx”, que tenha causado fundado temor de dano à sua pessoa.

Pelo que descreve a Apelante, não houve qualquer ameaça/assédio moral por parte dele para que ingressasse na sociedade e/ou figurasse como avalista de contrato de confissão de dívida e/ou utilizasse sua conta pessoal para movimentações da empresa, limitando-se a alegar a existência de subordinação em razão da relação empregatícia.

Ora, o simples temor reverencial, ainda que derivado da relação de emprego, não configura coação a ponto de viciar a manifestação de vontade.

Segue o julgado (observar a parte grifada):

Ao contrário, a Apelante, nas suas condutas, seja integrar o quadro social da empresa, seja figurar como fiadora do contrato de confissão de dívida, seja ainda utilizar a sua conta para movimentar quantias em nome da empresa, o fez de forma consciente e porque quis, ainda que de forma benevolente.

Passa ao largo também qualquer hipótese de erro ou dolo, pois a Apelante não foi induzida a erro substancial quanto à natureza do negócio.

Repita-se, a situação era bastante clara e a Apelante sabia exatamente o que estava assinando, sendo óbvio que a inadimplência da principal devedora levaria ao direcionamento da execução para a sua pessoa, na condição de devedora solidária/avalista.

As cláusulas do instrumento de confissão de dívida são bastante claras neste sentido.

Assim, ver por todos em www.tjsr.jus.br

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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