NÃO CONFUNDIR MERO INADIMPLEMENTO DO SACADO COM FALTA DE CAUSA PARA A EMISSÃO DA DUPLICATA

Muito bem apontou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), esclarecendo que a nossa atividade não assume todos os riscos da operação, tampouco o risco da origem da duplicata.

DUPLICATAS MERCANTIS GARANTINDO PAGAMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS - Alegação da devedora principal de que em razão do contrato de factoring, não lhe caberia garantir o pagamento dos títulos cedidos - Inadmissibilidade no caso concreto, já que inexistente causa subjacente para a emissão dos títulos, responde o cedente, não se confundindo a hipótese com o mero inadimplemento da dívida pelo emitente dos títulos cedidos, questão já apreciada nestes termos em sentença transitada em julgado proferida noutros autos - Decisão mantida - Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2153218-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)

Reconheceu o julgador que a comunicação do sacado para a fomento, alegando a ausência de lastro, é suficiente para determinar a ausência de lastro das duplicatas: 

No documento de fls. 82/83 consta a comunicação da agravada com o Cartonifício, confirmando este último que as duplicatas não possuem lastro comercial, não havendo as notas fiscais a que se referem. Assim, a responsabilidade civil é decorrente de ato ilícito, diante do qual passa ao largo a agravante. E como tal, “nesta toada, é perfeitamente possível reconhecer validade às duplicatas e a responsabilidade da devedora principal e a solidária do devedor Raul dos Santos Augusto que a assumiu juntamente com a agravante pelo pagamento da dívida no instrumento particular de fls. 21/24, cláusula 3.1. Assim, a dívida, seja quanto às duplicatas, seja quanto ao instrumento particular assinado pela devedora principal e pelo responsável solidário e por duas testemunhas, está representada por título executivo extrajudicial e é plenamente exequível.”

Então, quando da execução contra o faturizado, procure sempre a prova do vício, considerando que a maioria dos processos que temos no setor diz respeito exatamente ao vício de origem do título, nem sempre com relação ao mero inadimplemento, podendo ser usado amplamente este julgado que ora comentamos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 15/10/19)

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