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O TJ/SP, ao decidir uma ação revisional de juros, muito bem compreendeu que, na atividade de factoring, o fator de compra não se confunde com juros, e pode ser livremente fixado entre as partes.
Este é o voto do desembargador Luis Carlos da Barros, relator na Apel. 4000671-39.2013.8.26.0344, da 20ª Câmara de Direito Privado, senão vejamos:
Desta feita, a leitura dos documentos ofertados leva à conclusão de que não houve a cobrança de juros nas operações de fomento mercantil. Restou devidamente identificada, em todos os borderôs, cada uma das quantias deduzidas do valor de face dos títulos, não se verificando, em nenhum momento, cobranças a títulos de juros remuneratórios. Foi especificado de forma clara, em cada documento, qual seria o valor efetivamente pago por cada título, com discriminação dos impostos incidentes e da taxa de remuneração dos serviços.
Assim, tem-se que os autores sempre estiveram plenamente cientes dos montantes que obteriam com as vendas dos títulos à empresa faturizadora, não se mostrando cabível transfigurar os valores cobrados a título de deságio e taxa de remuneração em juros remuneratórios.
Não há qualquer indício de que tenha havido a cobrança de juros remuneratórios nas operações de fomento mercantil no presente caso, não se justificando, pois, a anulação da sentença para a produção de uma prova pericial contábil, cuja finalidade exclusiva seria a aferição do percentual de juros remuneratórios supostamente incidentes em cada operação.
E segue o relator, discorrendo sobre o contrato:
Ressalte-se que o contrato de factoring é aquele pelo qual o faturizado entrega créditos decorrentes de suas vendas ao faturizador, o qual presta ao primeiro serviços de administração de crédito mediante remuneração, na qual está inserido o pagamento pela assunção do risco de inadimplemento.
Como a apelada não é instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, ela não está abrangida pela exceção prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, e não pode, portanto, cobrar taxa de juros acima de 12% ao ano, conforme limitação prevista no Decreto nº 22.626/33.
Na parte final do seu voto, retorna o relator a confirmar que juros não é uma remuneração que está no seio do contrato de factoring, referindo:
Entretanto, note-se que em contratos de faturização, a rigor, não há cobrança de juros, mas sim de deságio, que é a diferença entre o valor nominal do título cedido e o valor pago à vista pela empresa de factoring.
E, na espécie, verificou-se que de fato não houve a cobrança de juros remuneratórios nas operações de fomento mercantil, consoante já salientado acima. Ressalte-se que a remuneração pelo serviço prestado leva em conta o risco assumido pela faturizadora na compra dos títulos de crédito. Outrossim, não tem o deságio natureza de juros remuneratórios porque não se destina à remuneração do capital. Destarte, não possuindo natureza de juros, não há que se falar em limitação legal do valor cobrado pelo serviço de factoring, de modo que o valor de cada operação insere-se na esfera da livre manifestação de vontade das partes, estabelecida em contrato.
Pois assim, verificamos que houve uma acurada discussão sobre o contrato de fomento comercial, assim como destrinchados os meandros da atividade, concluindo pelo óbvio: não existe cobrança de juros da nossa atividade.
E, para os incautos, cabe referir que juros é a remuneração do capital mutuado. Como não há, na atividade, mútuo, e sim compra de ativos financeiros, não cabe falar sobre a dita remuneração.
Ver por todos em www.tjsp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.