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Uma das históricas preocupações dos empresários do setor, a ação revisional é usada mais para visualizar como o devedor não vai pagar o que deve, indevidamente valendo-se do Judiciário, do que de fato para buscar o direito legítimo.
Evidente que o fator de compras não se confunde com juros, em especial para sua formação, um resultado constituído pelo balizamento do recurso, custo oportunidade, despesas fixas, despesas da operação e impostos incidentes.
Pois a tentativa de rever “juros” na atividade de factoring foi barrada pelo TJ-SP:
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANO CONTRATUAL, REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES – FOMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DAS AUTORAS - Preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada. - Alegação de ilegalidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano – Não acolhimento – Em contrato de "factoring" não há cobrança de juros, mas de deságio que deve ser aplicado sobre o valor total do título – Precedente desta C. Câmara – Sentença mantida. - Pedido de alteração da sucumbência fixada na sentença – Não acolhimento – Inteligência do art. 86, caput, do CPC – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0168372-83.2012.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020)
Tanto é assim que o Exmo. Sr. desembargador relator referiu que, “no caso dos autos, as partes entabularam contrato de fomento mercantil pelo qual foram adquiridos créditos oriundos de títulos de crédito, com o pagamento de valor nominal acrescido de deságio, ou seja, do fator de remuneração da empresa faturizadora”.
A íntegra do julgado encontra-se à disposição dos associados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 08/10/20)