NÃO PAGUE VALE-REFEIÇÃO OU VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO

Segundo os artigos 81 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores pagos em dinheiro aos empregados, a título de alimentação, são considerados parte do salário, devendo integrar a base de cálculo do FGTS e INSS, bem como, dos pagamentos de férias mais um terço, 13º salário e aviso prévio.

“Artigo 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.”

“Artigo 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

Ressaltamos que a Súmula 241 do TST traz jurisprudência sobre este tema, reforçando o que menciona a CLT:

“Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”

Ressaltamos que a CLT determina que o valor do vale-alimentação deve ser pago in natura, ou seja, por meio de cartões específicos, cestas básicas etc., e não em dinheiro. Mas se pago em dinheiro, este benefício deve incorporar o salário para todos os efeitos legais.

É aconselhável ainda o cadastramento da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme o artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999.

Vamos garantir qualidade aos nossos empregados, mas com responsabilidade.

Vale-transporte

Constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Sua concessão é uma obrigação do empregador, desde que não proporcione o transporte ao empregado por meios próprios ou contratados.

Atendendo às determinações legais, o vale-transporte não terá natureza salarial, incidência previdenciária ou Fundo de Garantia.

O Decreto nº 95.247/1987 regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.

O artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina que o vale-transporte não deve ser pago em dinheiro:

“Artigo 5º - É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único: No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.”

Mesmo com previsão em convenção coletiva, aconselho que o vale-transporte não seja concedido em dinheiro.

Uma vez concedido em dinheiro, passa a ter natureza salarial, com incidência no INSS, FGTS e IRRF.

Importante ressaltar que:

- a concessão do vale-transporte é uma obrigação do empregador e um direito do empregado;

- a concessão do vale-refeição não é uma obrigação legal do empregador, a menos que a concessão deste benefício esteja prevista em convenção coletiva.

Portanto, NÃO PAGUE VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO EM DINHEIRO.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 06/02/20)

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