Não registro do empregado

Publicado em 29/09/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no artigo 41 caput, determina que é obrigatório para o empregador o registro em carteira dos seus respectivos trabalhadores, podendo ser digital, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

“artigo 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”

Mesmo sendo uma determinação expressa em lei, muitas empresas, principalmente as de pequeno porte, mantêm empregados sem registro.

Esta é uma prática comum, mas incorreta, às vezes identificamos que se trata até de falta de orientação. Corriqueiramente, o registro do empregado ocorre meses depois do início de suas atividades laborais, sendo alegado pelo empregador, que o período sem registro é devido ao período de experiência, situação esta, que não está contida nem prevista, desta forma, na legislação trabalhista.

O que a legislação trabalhista determina em seu artigo 445 da CLT, é que o empregado registrado poderá ter um contrato de experiência que não poderá exceder o prazo de 90 dias, portanto contrato por prazo determinado, após este prazo o contrato se tornará: contrato por prazo indeterminado.

Outra situação de risco quando o empregado se encontra em uma situação irregular, ou seja, sem registro, é a possibilidade do acidente de trabalho.

Caso ocorra acidente de trabalho, em situação irregular, o empregador arcará com o salário durante todo o período em que o empregado ficará parado, além de responder judicialmente, por possível sequelas do acidente.

A falta de registro de empregado, nos prazos exigidos pela legislação trabalhista poderá ocasionar uma ação trabalhista pleiteando, o empregado prejudicado, pelo reconhecimento do vínculo trabalhista. E, mesmo o empregador alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou registro na carteira de trabalho, o que vale no direito do trabalho é o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, o que prevalece é o que aconteceu na prática.

Havendo o reconhecimento do vínculo empregatício por parte da justiça do trabalho gera inevitavelmente obrigações para a empresa em relação a seu empregado, referente a direitos garantidos durante o pacto laboral, tais como: pagamento de salários (que se não comprovado as quitações, serão pagos novamente), 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras e possíveis adicionas (noturno, insalubridade ou periculosidade, etc...). Além de assumir toda sonegação de encargos ocorridos, enquanto vigorava a situação irregular junto aos órgãos legais: Receita Federal do Brasil, Previdência Social, Caixa Econômica Federal, dentre outros.

Poderá o empregador ter ainda que assumir o pagamento do abono do PIS. E, até mesmo, o ônus do seguro desemprego que deverá ser pago ao empregado.

Além da multa trabalhista, por desobediência ao artigo 41 da CLT, no valor de R$ 3.000,00 por empregado sem registro, dobrando este valor em caso de reincidência, conforme tabela emitida pelo Ministério do Trabalho, de acordo com o que determina o artigo 47 da CLT.

“artigo 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”

Portanto, muita atenção quanto a esta prática, evitá-la poderá minimizar muitos riscos. Desta forma, cumprir o que determina a legislação trabalhista trará sempre uma enorme tranquilidade.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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