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Publicado em 20/12/2022
Por Marco Antonio Granado
A partir de janeiro2023 são obrigatórias a utilização das NBCs (Normas Brasileiras de Contabilidade) TG 1001 e TG 1002.
NBC TG 1001: Contabilidade para as pequenas empresas
São consideradas pequenas empresas, para fins desta Norma Contábil, as entidades com finalidade de lucros, com receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 até R$78.000.000,00.
Esta norma contábil destaca a finalidade das informações contábeis para pequenas empresas como:
a) apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial);
b) o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade;
c) informações qualitativas em notas explicativas;
d) relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários.
Observamos em algumas seções desta norma contábil, as seguintes abordagens:
a) conceitos e princípios gerais; apresentação das demonstrações contábeis;
b) balanço patrimonial;
c) demonstração do resultado;
d) demonstrações das mutações do patrimônio líquido e de lucros ou prejuízos acumulados;
e) demonstração dos fluxos de caixa; notas explicativas às demonstrações contábeis; demonstrações consolidadas e combinadas;
f) políticas contábeis;
g) mudança de estimativa e retificação de erro;
h) ativos e passivos financeiros alcance; estoques;
i) investimento em controlada, em controlada em conjunto (Joint Venture),
j) em coligada e outras participações societárias;
k) ativo imobilizado;
l) passivo;
m) patrimônio líquido; entre outras.
NBC TG 1002: Contabilidade para as microentidades
O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) identificou a necessidade da simplificação destas normas, bem como, sua linguagem e conteúdo, publicando em 09 de novembro de 2022 a NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG 1002, atendendo a esta necessidade de simplificação das normas contábeis para este grupo de empresas, sendo obrigado sua adoção a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a antecipação de sua adoção a partir de 1º de janeiro de 2022.
Esta nova norma contábil, dispõem sobra a contabilidade para as microentidades, ou seja, para entidades com finalidade de lucros, com receita recita bruta até R$ 4.800.000,00 anuais.
O limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 tratado nesta Norma está vinculado ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Se esse limite for alterado, considera-se também alterado o limite para adoção da NBC TG 1002.
Esta norma ressalta que as informações contábeis são elaboradas para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um período específico ou exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários.
Sendo dividida em seções, como:
a) conceitos e princípios gerais;
b) apresentação das demonstrações contábeis;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração do resultado do exercício;
e) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
f) ativo intangível;
g) arrendamentos e aluguéis;
h) patrimônio líquido; receitas e despesas financeiras;
i) transações em moeda estrangeira;
j) entre outras.
Estas novas normas contábeis voltadas para as microentidades e pequenas empresas, oferecem uma praticidade e maior transparência nas informações contábeis, bem como, maior qualidade para que sejam realizadas as análises financeiras e contábeis pelos sócios, administradores e stakeholders.
Precisamos nos ajustar a esta importante norma contábil, observando suas regras e aplicações.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.