NBC TG 1002 - Contabilidade para Microentidades

Publicado em 15/02/2022
Por Marco Antonio Granado

 

Em nosso país, as pequenas empresas correspondem a um percentual superior a 90% das pessoas jurídicas em atividade, portanto, em razão de suas particularidades operacionais, necessitam da criação de normativos que contribuam para a sua sobrevivência, facilitando sua operação e gestão.

 

Para estas pequenas empresas, tínhamos duas normas principais que norteavam a sua contabilidade:

 

a) NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas;

b) ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

 

Sendo assim, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) identificou a necessidade da simplificação destas normas, bem como, sua linguagem e conteúdo, publicando em 09 de novembro de 2022 a NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG 1002, atendendo a esta necessidade de simplificação das normas contábeis para este grupo de empresas, sendo obrigado sua adoção a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a antecipação de sua adoção a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Esta nova norma contábil, dispõem sobra a contabilidade para as microentidades, ou seja, para organizações com finalidade de lucros, com receita recita bruta até R$ 4.800.000,00 anuais.

 

As microentidades que ultrapassarem o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 por dois anos consecutivos, passarão obrigatoriamente a adotar a:

 

a) NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas;

b) ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

c) NBCs TGs - Normas Completas.

 

Porém, as micrentidades que estiverem praticando a NBC TG 1000 (R1), ITG 1000 ou as NBCs TGs - Normas Completas, não ultrapassarem o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 por dois anos consecutivos, poderão adotar a NBC TG 1002.

  

O limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 tratado nesta Norma está vinculado ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Se esse limite for alterado, considera-se também alterado o limite para adoção da NBC TG 1002.

 

Encontramos no texto da NBC TG 1002, dividido em seções:

a) Introdução;

b) Seção  2 – Conceitos e Princípios Gerais;

c) Seção  3 - Apresentação das Demonstrações Contábeis;

d) Seção  4 - Balanço Patrimonial;

e) Seção  5 - Demonstração do Resultado do Exercício;

f) Seção  6 - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;

g) Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

h) Seção 11 - Ativos Financeiros e Passivos Financeiros;

i) Seção 13 - Estoques;

j) Seção 14 - Investimentos em Controlada, em Controlada em Conjunto (Joint  Venture), em Coligada e Outras Participações Societárias;

k) Seção 17 - Ativo Imobilizado (Inclui Propriedade para Investimento);

l) Seção 18 - Ativo Intangível;

m) Seção 20 - Arrendamento e Aluguéis;

n) Seção 21 - Passivos e Provisões;

o) Seção 22 - Patrimônio Líquido;

p) Seção 23 - Receitas;

q) Seção 25 - Receitas e Despesas Financeiras;

r) Seção 28 - Benefícios a Empregados e Administradores e seus Encargos;

s) Seção 29 - Tributos sobre o Lucro;

t) Seção 30 - Transações em Moeda Estrangeira;

u) Seção 35 – Adoção Inicial desta Norma. 

 

Estas novas normas contábeis voltadas para as microentidades, oferece uma praticidade e maior transparência nas informações contábeis destas empresas, bem como, maior qualidade para que sejam realizadas as análises financeiras e contábeis pelos sócios, administradores e stakeholders.

 

Precisamos nos ajustar a esta importante norma contábil, observando suas regras e aplicações, atingindo um grupo importante em nossa economia.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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