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A reflexão sobre a documentação completa, assim como a real necessidade do ato, deve anteceder o comando do protesto da duplicata e, havendo dúvidas sobre a qualidade dos documentos, o procedimento deve ser repensado, sob pena de terminar em resultados indesejados, em especial em condenação por danos morais por parte do sacado.
Muitas vezes, o protesto é realizado mais por emoção e como ferramenta de pressão contra o cedente do que efetivamente lastreado na convicção dos documentos existentes.
Então, é razoável a reflexão sobre a assunção do risco consciente.
Pois bem, é sabido de todos que, segundo a Súmula 475 STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Esta súmula, por evidente, aplica-se ao nosso setor, e foi tema de recente julgado do TJ-SP:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Protesto indevido de duplicata sem lastro. Endossatária corresponsável pelos danos decorrentes do protesto, ainda que não tenha agido com culpa ou má-fé. Súmula 475 do STJ. Inaplicabilidade do art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968. Protesto desnecessário para assegurar o direito de regresso em face da sacadora. Precedentes. Dano moral in re ipsa. Sustação do protesto por decisão liminar que não afasta a ocorrência do abalo de crédito. Responsabilidade civil configurada. Dever de reparar. Honorários advocatícios de sucumbência fixados com razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1060874-66.2016.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019)
E o julgado adverte, usando liça de Arnaldo Rizzardo (Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 228/22: “Negada a origem, cabe a discussão da causa da emissão, de acordo com o STJ: 'Negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria (arts. 333, II, e 334, II, do CPC; 15, II, 'b', da Lei nº 5.474, de 18.07.1968). Recurso especial conhecido e provido'.” (destaques acrescentados)
Dito isso, todo cuidado é pouco no momento do protesto: ou estamos com a documentação regular, capazes de provar a entrega da mercadoria/serviços, ou devemos repensar o ato do protesto sob pena das condenações por danos morais.
No que se refere à duplicata comissária, onde muitas vezes não temos a documentação completa, ou ainda, sequer notificamos o sacado, o risco é muito maior!
Pense sobre, porquanto a emoção ou afã de recuperar o crédito pode baralhar a real compreensão do caso, culminando num prejuízo maior ainda.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 06/06/2019)