NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE CEDENTE E SACADO PODE SER ENTENDIDO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO

A relação entre a fomento (e a securitizadora) e seu cliente não é de consumo e, como tal, a ela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, e contamos com diversos julgados apontando para este sentido.

Mas, a chamada “relação causal”, também conhecida como “negócio jurídico subjacente” (compra e venda entre cedente e sacado, ou a prestação de serviços), pode ser uma relação eminentemente consumerista, tendo o sacado como consumidor final dos produtos ou serviços, seja ele (sacado) pessoa física ou jurídica.

Justamente por isso devemos ter atenção quando da visita e cadastro do cliente, assim como na operação, para verificar se existe tal relação entre o cedente-sacado, considerando que este vínculo poderá contaminar a operação.

Exemplo disso é o julgado abaixo, que abrange um caso em que houve, por parte da fomento, a aquisição de um cheque relativo à compra de uma persiana que nunca foi entregue:

Embargos de declaração – Acórdão que deu provimento ao recurso do devedor para julgar procedentes os embargos à execução, tendo em vista que o cheque que a embasa foi emitido em pagamento de persiana que nunca foi entregue, admissível a oposição de exceção pessoal à empresa de factoring exequente – reiteração das alegações já expostas em contrarrazões, dizendo a embargante que fez consulta quanto à validade do cheque, sem nada encontrar a respeito da sustação por desacordo comercial – irrelevância da discussão quanto à data da pesquisa referente à regularidade do cheque, quando o Acórdão se embasou na falta de comprovação de entrega da mercadoria – inocorrência de omissão - embargos rejeitados.

(TJSP;  Embargos de Declaração 1015872-45.2016.8.26.0562; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/09/2017) 

A fomento consultou o cheque para verificar se não haviam sustações à época da operação, mas nada localizou – a sustação ocorreu somente após a operação.

Vejamos que, diante da alegação do emitente, de não ter recebido a mercadoria adquirida, cabia à fomento provar a entrega:

Irrelevante qualquer discussão quanto à data da pesquisa referente à regularidade do cheque, pois conforme bem exposto no Acórdão, “... se o apelante nega o recebimento da mercadoria adquirida da beneficiária original do cheque juntado a fls. 18, tanto que sustado pela alínea 21 (desacordo comercial), caberia ao apelado exequente bem demonstrar a higidez do título por ele recebido em cessão de crédito, mesmo porque, impossível ao réu fazer prova negativa de que não recebeu a mercadoria.”

Devemos ter cuidado com operações similares, posto que, se colocados no fiel da balança da deusa Têmis, por evidente o direito do consumidor terá maior peso que as relações envolvendo o direito cambial.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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