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Publicado em 06/04/2021
Por Marco Antonio Granado
O beneficiamento é modalidade de industrialização, conforme determina o inciso II do artigo 4º e 5º do Decreto nº 7212/2010, o atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010):
“artigo 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
............................................................................................
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Art. 5º Não se considera industrialização:
(...)
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
(...)
Conforme também determina o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) (...)
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) (...)
d) (...)
e) (...)”
Esta operação se caracteriza como uma industrialização por solicitação e conta de terceiro tributada pelo ICMS por estar contida no processo de produção e comercialização do produto/mercadoria, que será posteriormente destinada à comercialização pelo solicitante.
É inerente ao ICMS sua incidência tributária, por se tratar de “operações relativas à circulação de mercadorias”, sendo operações que conduzem o produto/mercadoria da origem produtora ao comprador final.
Diante de todo o exposto, ainda assim, podemos interpretar que esta operação de industrialização voltada à mercancia deve ser tributada pelo ICMS, por estar abarcando uma etapa do processo produtivo e comercialização do produto/mercadoria, estando contida no artigo 2º, inciso III, “a”, do RICMS/2000.
Mas temos recentes julgados do STF (Supremo Tribunal Federal), tais como:
- ADI nº 4.389/DF-MC;
- AI nº 803.296/SP-AgR;
- RE nº 606.960/ES-AgR.
Sendo as duas últimas muito esclarecedoras, posicionando-se que:
- a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. CAI nº 803.296/SP-AgR);
- “na industrialização por encomenda, se o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN, como é o caso dos presentes autos.” (RE nº 606.960/ES-AgR).
Devemos também observar algumas respostas proferidas pela consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (SEFAZ), quanto a matéria em questão, mantendo a mesma linha posicionamento exposto anteriormente: 705/2009, 177/2012, 189/2012, 204/2012, 238/2012, 2467/2013 e 6190/2015, todas publicadas no site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos “legislação”/”tributária”/”Respostas Publicadas”.
Foi proferida também, a Decisão Normativa CAT 13/2009 que se manifesta sobre a industrialização/beneficiamento, mediante encomenda realizada por contribuinte do ICMS optante do regime de SIMPLES.
A “Fatura Duplicata”, ou meramente chamada de “Duplicata”, é um tipo de título de crédito, caracterizando-se como modo de respaldar um contrato de compra e venda de produto/mercadoria ou de prestação de serviços, vinculando diretamente entre um saque e um crédito, emitido pelo vendedor, sendo o vendedor conhecido como sacador e o comprador como sacado.
Portanto, na operação de industrialização/beneficiamento de produtos, o produtor emite como título de crédito a “Fatura Duplicata Mercantil” e não “Duplicata de Serviços Prestados”, ou seja, respaldando o contrato de compra e venda de produto/mercadoria ocorridos nesta operação.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.