NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 04 (R3) - ATIVO INTANGÍVEL

Emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos contábeis.

A NBC TG 04 (R3) orienta tecnicamente os profissionais de contabilidade sobre os procedimentos técnicos aplicáveis ao “ativo intangível”, isto é, aquele desprovido de existência física, como direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público; marcas e patentes; direitos autorais adquiridos; direito de uso de softwares; fundo de comércio adquirido.

Já a NBC TG 04 (R3) estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados forem atendidos, quais sejam:

- o ativo for separável, isto é, pode ser separado ou dividido pela  entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

- ou resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis, quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. 

Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu custo.

O custo de um ativo intangível adquirido separadamente inclui:

- seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

- qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta. Ativo intangível gerado internamente

O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.

A entidade deve avaliar se a vida útil de um ativo intangível é definida ou indefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades semelhantes que formam essa vida útil.

A entidade deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade.

Para determinar se um ativo intangível requer uma provisão para perdas por desvalorização, a entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Ativo intangível com vida útil definida.

O valor amortizável de um ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.

A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, isto é, quando se encontrar no local e nas condições necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.

A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro.

O período de amortização e o método de amortização para um ativo intangível, com vida útil, definida devem ser revistos pelo menos no final de cada exercício social. Ativo intangível com vida útil indefinida

Um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, é exigido que uma entidade teste a recuperação de um ativo intangível com vida útil indefinida comparando o seu valor recuperável com o seu respectivo valor contábil, anualmente ou sempre que haja uma indicação de que o ativo intangível pode estar perdendo substância econômica.

Fiquem atentos às NBCs, pois sua prática é obrigatória. Elas orientam tecnicamente os profissionais de contabilidade quanto aos procedimentos técnicos aplicáveis.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 08/09/20)

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