Norma Brasileira de Contabilidade TG 1001

Publicado em 04/04/2023

Por Marco Antonio Granado

 

As micro e pequenas empresas representam mais de 98% dos negócios brasileiros. Por este motivo, é preciso dar muita atenção para esses empreendimentos, principalmente para sua contabilidade, bem como, seus demonstrativos contábeis, que contemplam uma infinidade de informações poderosas para a tomada de decisões para seus gestores e empreendedores.

Antes da existência e da efetiva obrigatoriedade da NBC TG 1001 e TG 1002, possuíamos duas normas que contemplavam e balizavam a contabilidade das microentidades e das pequenas empresas, a NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, ainda vigente e a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Contudo, revogada.

Tanto a NBC TG 1001 quanto a TG 1002 trouxeram uma enorme simplificação de linguagem e de mais conteúdo, no que diz respeito aos procedimentos contábeis.

Desta forma, a partir de janeiro2023 estamos obrigados a atender a NBC TG 1001, que abarca as consideradas pequenas empresas, para fins desta norma contábil, as entidades com finalidade de lucros, com receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 até R$78.000.000,00.

A NBC TG 1001, tem como princípios:

a) características qualitativas de informação em demonstrações contábeis;

b) compreensibilidade;

c) relevância (materialidade);

d) confiabilidade;

e) primazia da essência sobre a forma;

f) prudência.

Nesta norma contábil destacamos a finalidade das informações contábeis para pequenas empresas como:

a) apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial);

b) o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade;

c) informações qualitativas em notas explicativas;

d) relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários.

Observamos em algumas seções desta norma contábil, as seguintes abordagens:

a) conceitos e princípios gerais; apresentação das demonstrações contábeis;

b) balanço patrimonial;

c) demonstração do resultado;

d) demonstrações das mutações do patrimônio líquido e de lucros ou prejuízos acumulados;

e) demonstração dos fluxos de caixa; notas explicativas às demonstrações contábeis; demonstrações consolidadas e combinadas;

f) políticas contábeis;

g) mudança de estimativa e retificação de erro;

h) ativos e passivos financeiros alcance; estoques;

i) investimento em controlada, em controlada em conjunto (Joint Venture),

j) em coligada e outras participações societárias;

k) ativo imobilizado;

l) passivo;

m) patrimônio líquido; entre outras.

As pequenas empresas precisam ficar atentas, quando ultrapassarem o limite anual de R$ 78.000.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das NBCs após esses 2 (dois) anos, a partir do ano seguinte.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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