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Publicado em 30/11/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Inicialmente cabe refletirmos sobre o que é a duplicata comissária: entregamos ao nosso cedente “dinheiro” e recebemos do nosso cedente, se tudo correr bem, “dinheiro”. Esta operação se chama, tecnicamente, mútuo feneratício, previsto no Código Civil, operação que fizemos travestida de cessão de crédito. Não é cessão de crédito exatamente porque ela não se perfectibiliza, posto que o devedor da obrigação não é efetivamente notificado.
No que se refere a nota comercial, é uma forma do seu emitente captar recursos mediante a promessa de pagamento dali a determinado período de tempo, ou em parcelas, mediante remuneração. O investidor pode ser uma factoring, uma securitizadora ou um fundo de investimentos, dependendo do apetite ao investimento em renda fixa.
O lastro é a operação da empresa emitente e pode agregar garantias reais pessoais e, inclusive, a alienação fiduciária. Então, podemos sim considerar uma modalidade de desintermediação financeira, então é possível compreender a operação com a nota comercial como uma forma de realizar empréstimo, substituindo as perigosas operações comissárias, operações inter company e o fomento à produção.
E o lastro legal é a Lei 14.195/21, ou seja, noutras e claras palavras existe fundamento legal para a operação, de forma bem clara e cristalina. Não tenham receio. A operação, repita-se é legalmente prevista. Substitua a sua carteira de operações duvidosas, não apenas sob o aspecto legal quanto de crédito, e use esta nova ferramenta.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.